Decisão de juiza que nega assistência judiciária gratuita é nula

Publicado por: redação
04/12/2012 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão do relator:

0314042-49.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Josivando Rocha de Jesus
Advogado : Juliana Ferreira Cunha (OAB: 20388/BA)
Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)
Agravado : Banco Santander S/A
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josivando Rocha de Jesus em face da decisão proferida pelo Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Cível e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando ao Agravante efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Aduz o Agravante, em suas razões (fls.02/06), que a decisão hostilizada obstaculiza o seu acesso à Justiça, já que o benefício legal da assistência judiciária gratuita é benesse do Estado àqueles que provarem necessidade. Aduz, ainda, que não dispõe de condições para arcar com as custas processuais, em razão de estar passando por sérias dificuldades financeiras. Com amparo em tais fatos, pede que lhe seja concedida tutela antecipada, devido aos danos iminentes que alega estar sofrendo, para que lhes seja deferida a assistência gratuita, pedindo o provimento do recurso ao final. É o que basta relatar. O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada. Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial (art. 4º), esta que consta à folha 05 destes autos. Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário." ( STF - 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172) "PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - PRECLUSÃO. Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime." (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130) Por outro lado, nos termos do § 1º do referido art. 4º da Lei nº 1.060/50, a presunção de pobreza é juris tantum, cabendo demonstração em contrário da afirmação, de modo que, havendo dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição, antes de indeferir o benefício, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, impõe-se observar que o não pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que os Agravantes obtenham a prestação jurisdicional. No presente caso, o Agravante declara e comprova não possuir condições financeiras para arcarem com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que suas situações econômicas não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, por encontrar-se em sérias dificuldades financeiras, é o suficiente para a sua concessão. Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Notifique-se o Juízo a quo. Salvador, 01 de novembro de 2012.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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