Consumidor receberá em dobro valores que pagou por serviços não solicitados

Publicado por: redação
15/06/2010 12:03 AM
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Consumidor receberá em dobro valores que pagou por serviços não solicitados

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, que havia condenado a Brasil Telecom S/A a ressarcir em dobro a cliente Lúcia Marqueti, que pagou indevidamente por serviços telefônicos nunca solicitados. Lúcia alegou que a empresa passou a cobrar os serviços de chamada em espera, “siga-me”, teleconferência e identificador de chamadas telefônicas, sem sua permissão.

Diante do fato, tentou diversas vezes, via call center, solucionar o problema, sem êxito. Dirigiu-se até mesmo ao Procon local, de onde os protocolos de cancelamento dos serviços foram expedidos, além do pedido de retificação com reembolso dos valores indevidamente exigidos, mas nada foi cumprido.

A Brasil Telecom contestou, e disse que os serviços cobrados foram solicitados pela autora e cancelados assim que requerido, pelo que é indevida a devolução em dobro dos valores cobrados. Asseverou, também, que a indenização por danos morais é incabível, pois não houve qualquer abalo à imagem, honra ou crédito da consumidora.

“Desta forma, caracterizada a prática abusiva da apelante em disponibilizar serviços que não lhe foram solicitados, devida é a restituição dos valores pagos a este título pela apelada, sendo correta que tal devolução seja realizada (…) em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora”, concluiu o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O pedido de indenização por danos morais, ajuizado pela cliente, foi julgado improcedente pela Câmara, pois inexistem elementos que comprovem a efetiva inscrição da apelada em órgãos de proteção ao crédito - os documentos apresentados apenas informam a cobrança dos serviços não solicitados, sem indícios de uma possível exigência por parte dos órgãos protetivos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.072976-7)

Fonte: TJSC

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