Novas regras da Lei do Inquilinato beneficiam fiador, afirma especialista

Publicado por: redação
22/06/2010 09:35 AM
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Novas regras da Lei do Inquilinato beneficiam fiador, afirma especialista

As alterações na Lei do Inquilinato (Lei n°. 12.112/09), em vigor desde janeiro de 2010, modificaram as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano, inclusive quando se trata da garantia locatícia. O contrato de locação exige uma garantia e uma das modalidades mais utilizadas é a fiança pessoal, ou seja, o fiador. Conforme as novas regras, os fiadores passam a ter a possibilidade de se exonerar da fiança antes da entrega das chaves pelo inquilino, e em alguns casos, antes mesmo do fim ou término do contrato.

“Na lei anterior, ao término do contrato, se o locatário permanecesse no imóvel, o fiador deveria permanecer como garantidor até a entrega das chaves. A nova lei trouxe a possibilidade de o fiador se obrigar apenas no período contratado. Ele tem, então, dever comunicar as partes (locatário e locador) que não tem mais interesse em ser fiador, mantendo-se nesta condição por mais 120 dias contados da data da informação”, explica o advogado Marcelo Dornellas, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados.

O advogado esclarece que não é só com o fim do contrato que essa garantia pode ser extinta, mas também em caso de adversidade. “Quando a fiança for concedida a um casal, o fiador poderá se exonerar do contrato em caso de divórcio ou se um dos cônjuges falecer. No caso de contrato firmado entre pessoas sem vínculo familiar, o fiador também poderá abrir mão da garantia quando ocorrer falecimento de um dos locatários”, explica Dornellas.

Na opinião de Marcelo Dornellas, essas alterações trazem benefícios aos fiadores, o que poderá acarretar em um aumento no número de contratos com essa forma de garantia. “O ponto positivo é que o fiador vai saber durante quanto tempo será responsável pela fiança. E há também a possibilidade de extinção da garantia, com o contrato ainda em vigor, em caso de algum infortúnio com o locatário que implique na alteração do estado de fato que o levou a se tornar garantidor”, conclui.

Fonte: Marcelo Dornellas

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