Empregos temporários: direitos e obrigações

Publicado por: redação
02/09/2010 08:48 AM
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EMPREGO TEMPORÁRIO: FIQUE ATENTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE TRABALHADORES E EMPRESÁRIOS

Já foi dada a largada para os recrutamentos e vários setores buscam mão-de-obra para atender o público previsto para o fim de ano

Faltam  poucos meses para o Natal e Ano Novo, mas já foi dada a largada dos empregos temporários para a época que mais aquece a economia do Brasil. Essas vagas representam, além da possibilidade de ter uma renda extra, uma excelente oportunidade para o primeiro emprego e para a recolocação no mercado de trabalho. O início do processo seletivo começa no mês de setembro e quem está em busca de uma oportunidade pode procurar uma vaga nas empresas de trabalho temporário autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou em indústrias do setor de alimentos, brinquedos, vestuário, eletroeletrônicos, shoppings, comércio e supermercados.

No ano passado, o aquecimento da economia impulsionou o comércio e o turismo na temporada de fim de ano, o que contribuiu para a contratação de 125 mil trabalhadores temporários, número 8,5% maior em relação a 2008. A advogada trabalhista Andreia Antonacci, especialista do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal, explica que é muito vantajoso para o profissional aceitar oferta de emprego temporário. “Para o empregador também há vantagens, pois há ausência da multa rescisória do FGTS e ausência de aviso prévio no término do contrato”, pontua Andreia.

Além disso, os trabalhadores temporários, que devem ter obrigatoriamente flexibilidade de horário, facilidade de relacionamento, gostar de vendas e trabalhar em equipe, possuem todos os direitos conferidos aos demais empregados do tomador, inclusive o piso da categoria, salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, INSS, vale-transporte. “Contudo, no término ou na extinção do contrato de trabalho temporário, não cabe ao trabalhador a multa rescisória do FGTS nem o aviso prévio”, alerta Antonacci.

Contratação

Para contratar um trabalhador temporário, é necessária a existência de contrato, obrigatoriamente escrito, entre a empresa tomadora de serviço e a agência de trabalho temporário. “Neste contrato, deve constar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, estando claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais”, explicou a advogada trabalhista Andreia Antonacci.

A especialista em legislação trabalhista do Cenofisco ressalta ainda que, tanto o contratante, quanto o trabalhador temporário, devem ter cuidados na elaboração do contrato. “O contrato do trabalhador não será mantido com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário, devendo conter todos os direitos que sejam a ele conferidos. Desta forma, a responsável por todos os encargos trabalhistas (salário, INSS, FGTS, vale-transporte, verbas rescisórias) decorrentes desta situação é a empresa de trabalho temporário, respondendo, a tomadora de serviços, subsidiariamente. A empresa de trabalho temporário, deverá anotar a CTPS do trabalhador, na parte destinada a "Anotações Gerais", os seguintes dizeres: "O titular desta CTPS presta serviço temporário conforme contrato firmado à parte – Lei n. 6019/1974”.

O contrato de trabalho temporário não poderá exceder 3 meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho - MTE e o período total do trabalho temporário não poderá exceder 6 meses.

O Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal possui uma gama de especialistas, extremamente conceituados para responder perguntas sobre a legislação trabalhista. Todos possuem pleno conhecimento sobre o assunto.

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