Juíz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, fulmina pagamento indevido a médico

Publicado por: redação
14/02/2011 02:00 AM
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Juíz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, fulmina pagamento indevido a médico

Salvador- 14/02/2011 O Juíz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, fulmina pagamento indevido a médico.

Luiz Pimentel Sobral propôs no  2º Juizado Especial Cìvel de Defesa do Consumidor, de Salvador, uma queixa contra o neurologista Antonio Morato Leite Neto, alegando que prevendo uma viagem de negócios a São Paulo, fez vários exames para serem analisados pelo médico pois estava sofrendo de queda de cabelo, causada, segundo acreditava, pelo estresse; que em 01/06/2006 foi examinado pelo peofissional, que disse estava apresentando um quadro de hepatite; que embora não tivesse apresentando nenhum sintoma da doença, o quadro era gravíssimo, e solicitou de imediato sua internação no Hospital Santa Catarina; onde permaneceu internado por seis dias (01/06/2006 a 07/06/2006), sendo submetido a exames sofríveis, dentre eles tomografia, endoscopia, ressonância magnética nuclear do fígado e do baço, ultra-sonografia hepática, dosagem sérica de eximas hepáticas, biopsia do reto e LCR, além de coletas de sangue; que fez utilização de tranqüilizantes e outros medicamentos fortíssimos; que tomou duas doses de Avonex, remédio indicado para quem sofre de esclerose múltipla; que em nenhum momento o médico discutiu valor de honorários médicos (CDC, art. 40), e as consultas diárias feitas por ele ocorriam no hospital cujo custo foi coberto pelo plano de saúde; que somente na véspera da alta o Dr. Antonio Morato Leite Neto, enviou-lhe contrato de honorários médicos, cobrando R$ 12.000,00 (doze mil reais pelo tratamento); que o médico lhe fez quatro visitas, e o encontrou brevemente no dia de sua alta; que o valor cobrado é desarrazoado e extrapola a realidade do mercado; que entregou ao médico um cheque pré-datado no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); que perguntado várias vezes, o médico lhe disse que o resultado do exame de hepatite demorava de ficar pronto – cinco dias - mas os resultados dos exames de sua esposa saíram no mesmo dia; que cada dose do medicamento Avonex custa R$ 4.935,00 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais); que os exames feitos anteriormente nesta Cidade apresentaram uma breve alteração das taxas hepáticas, que pode decorrer de qualquer espécie de virose; que o médico deveria encaminhar-lhe para um especialista em hepatologia; que a tabela de honorários apresentada pelo Dr. Antonio Morato Leite Neto, somente indicava tratamentos neurológicos; que foi compelido a tratar-se de doença inexistente; que efetuou contra-ordem ao pagamento de cheque; que foi constado por outros especialistas ser portador da doença referida pelo médico, que extrapolou o dever de prudência e diligência inerente a sua profissão. Postulou, então, "a nulidade do débito representado pelo cheque no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), o que deve ser declarado por sentença."

O médico Antonio Morato Leite Neto, pleiteava na justiça o pagamento de  R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) relativos a serviços médicos, não autorizados por Luiz Pimentel Sobral  que recorreu a justiça. O relator do feito, Juíz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, após nitido exame dos autos, em seu voto, deu provimento ao recurso manteve a decisão prolatada pelo "a quo" e anulou o débito. Traz em seu voto brilhante fundamentação que embasa sua decisão, colaciona ainda, doutrinas e jurisprudências pertinentes ao feito e assegura:  "O artigo 40 do CDC traz a obrigatoriedade do orçamento prévio e detalhado e busca evitar que o serviço seja prestado sem qualquer referência para o consumidor, a permitir, de fato, a conduta unilateral do fornecedor e sua ampla disponibilidade sobre os termos do serviço a ser prestado. Busca impedir, por outro lado, que, iniciado o serviço, abuse o fornecedor de eventual aprisionamento do consumidor à situação. Lado outro, o art. 6º, inciso III do CDC dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; À respeito do princípio da boa-fé, vale a pena lembrar os ensinamentos da consagrada jurista Cláudia Lima Marques: “O caput do art. 4º do CDC menciona além da transparência a necessária harmonia das relações de consumo. Esta harmonia será buscada através da exigência de boa-fé nas relações entre consumidor  e fornecedor. Segundo dispõe o artigo 4º do CDC, inciso terceiro, todo o esforço do estado ao regular os contratos de consumo deve ser no sentido de harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e proteção do consumidor, com a necessidade dedesenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),  sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Poderíamos afirmar genericamente que a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC;” (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor – pág. 342 – Vol. 1 – 3ª Edição – Editora Revista dos Tribunais). Veja o inteiro teor do voto.

DL/mn


Inteiro teor do voto:

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
CLASSE: RECURSO INOMINADO nº 0097874-60.2006.805.0001-1 – TURNO TARDE
RECORRENTE: LUIZ PIMENTEL SOBRAL.
RECORRIDO: ANTONIO MORATO LEITE NETO.
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA BRITTO.
RELATOR DESIGNADO: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. O ARTIGO 40 DO CDC TRAZ A OBRIGATORIEDADE DO ORÇAMENTO PRÉVIO E DETALHADO E BUSCA EVITAR QUE O SERVIÇO SEJA PRESTADO SEM QUALQUER REFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR, A PERMITIR, DE FATO, A CONDUTA UNILATERAL DO FORNECEDOR E SUA AMPLA DISPONIBILIDADE SOBRE OS TERMOS DO SERVIÇO A SER PRESTADO. BUSCA IMPEDIR, POR OUTRO LADO, QUE, INICIADO O SERVIÇO, ABUSE O FORNECEDOR DE EVENTUAL APRISIONAMENTO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO. RECURSO PROVIDO, PARA MANTER OS TERMOS DA LIMINAR DE FL 116 E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS). TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. VENCIDO, INCLUSIVE, O VOTO DO RELATOR. RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA.

Trata-se de processo devidamente relatado pelo eminente Juiz MARCELO SILVA BRITTO, a quem foi sorteado, e de cujo voto, com a devida venia, ouso discordar, sendo acompanhado pelo DD. 3o. Julgador.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 , homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE .

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente LUIZ PIMENTEL SOBRAL, requerendo os benefícios da assistência judiciaria gratuita, pretende a reforma da sentença de fls.186/190, que julgou parcialmente procedente o pedido reduzindo para R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinqüenta reais) o valor dos honorários médicos devidos pelo Autor LUIZ PIMENTEL SOBRAL ao Requerido ANTÔNIO MORATO LEITE NETO, devendo a referida quantia ser atualizada monetariamente a partir do dia 20 de julho de 2.006 (data da emissão do cheque de fl. 106). Em consequência, modificou a decisão  liminar de fl. 116, determinando ao Requerido que se abstenha de lançar o nome do Autor nas listas restritivas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA e entidades congêneres, em desobediência ao comando da sentença, sob pena do pagamento da multa diária já arbitrada.

Designado que fui para redigir o voto divergente, vencedor por maioria, passo a fazê-lo agora.

V O T O

Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente.

Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Analisando os fatos debatidos no feito em julgamento, não tenho dúvida de que o recurso merece provimento.

Efetivamente assiste razão à parte autora em requerer a nulidade do débito representado pelo cheque no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

É preciso consignar que os serviços relatados na inicial estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Dessa forma, há perfeita incidência normativa do CDC no contrato avençado entre as partes, estando o pleito do autor amparado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

O artigo 40 do CDC traz a obrigatoriedade do orçamento prévio e detalhado e busca evitar que o serviço seja prestado sem qualquer referência para o consumidor, a permitir, de fato, a conduta unilateral do fornecedor e sua ampla disponibilidade sobre os termos do serviço a ser prestado. Busca impedir, por outro lado, que, iniciado o serviço, abuse o fornecedor de eventual aprisionamento do consumidor à situação.

Lado outro, o art. 6º, inciso III do CDC dispõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
À respeito do princípio da boa-fé, vale a pena lembrar os ensinamentos da consagrada jurista Cláudia Lima Marques:

“O caput do art. 4º do CDC menciona além da transparência a necessária harmonia das relações de consumo. Esta harmonia será buscada através da exigência de boa-fé nas relações entre consumidor  e fornecedor. Segundo dispõe o artigo 4º do CDC, inciso terceiro, todo o esforço do estado ao regular os contratos de consumo deve ser no sentido de harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e proteção do consumidor, com a necessidade dedesenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),  sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Poderíamos afirmar genericamente que a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC;” (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor – pág. 342 – Vol. 1 – 3ª Edição – Editora Revista dos Tribunais).

Nessas condições, não tendo trazido o demandado fato impeditivo ao direito do autor, na medida em que não conseguiu comprovar a sua alegação de que estaria autorizado a executar os serviços pelo valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.

À vista do expendido, a sentença hostilizada é censurável e, por isso, merece reforma pelos próprios fundamentos aqui delineados.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter os termos da liminar de fl 116 e julgar procedente a ação e declarar a nulidade do débito no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Vencido, inclusive, o voto do Relator. Relator designado para Acórdão Juiz BALTAZAR MIRANDA SARAIVA.
É como voto.
Salvador, Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2011.

DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
JUIZ RELATOR DESIGNADO

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