DECISÃO SUSPENSA - Desª. Dinalva Gomes Laranjeiras Pimentel, do TJBA, suspende decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
15/02/2011 06:26 AM
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Desª. Dinalva Gomes Laranjeiras Pimentel, do TJBA, suspende decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

Salvador,07/10/2009  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Defensor Público Bel. Milton dos Anjos em favor de Marlene Rodrigues contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Benicio Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador que, sem a devida intimação pessoal do defensor público, nos autos da Ação de Imissão de Posse, acatou pedido requerido pelo autor, para que fosse determinado ao oficial de justiça que desse cumprimento ao mandado de imissão de posse, com relação ao restante do imóvel, e para tanto determinou que oficiasse a Companhia da Polícia Militar de Itapuã para apoio necessário ao cumprimento da ordem.  O Bel. Milton dos Anjos salientou em sua argumentação que a decisão do "a quo" foi descurada, ou seja, nao teve o devido cuidado na hora de decidir, foi uma decisão imotivada. Contrariando a decisão do magistrado de piso, a relatora, Desª. Dinalva Gomes Laranjeiras Pimentel, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fulmina a decisão argumentando com a experiência que lhe é peculiar: " Examinando-se as peças que formam o presente instrumento, nota-se, prima facie, que é aferível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança do direito alegado pelo agravante, diante das provas produzidas, principalmente a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, que demonstra que o imóvel adquirido pelo autor possui área de 71,83 m2. Em face do exposto, presentes, em caráter preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada apenas quanto a determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel, até o pronunciamento definitivo da Câmara". Veja o inteiro teor da decisão.

 

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 66927-8/2009

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS

AGRAVADO: SILVONEI RUSSO SERAFIM

ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA E IVAN TEIXEIRA

RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES L. PIMENTEL, SUBSTITUINDO A DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLENE RODRIGUEScontra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, deferiu o quanto requerido pelo autor, para que fosse determinado ao oficial de justiça que desse cumprimento ao mandado de imissão de posse, com relação ao restante do imóvel, e para tanto determinou que oficiasse a Companhia da Polícia Militar de Itapuã para apoio necessário ao cumprimento da ordem.

Alega a agravante, em síntese, que é possuidora do imóvel contíguo àquele objeto da Ação, já tendo sido depositadas as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, tão somente, em área distinta ao bem objeto da questão, parte esta que não faz parte da escritura do agravado, não tendo sido objeto de alienação. Sustenta que já foi determinada a realização de perícia, com quesitos depositados em juízo e honorários devidamente pagos para averiguação da área que o autor reivindica.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada.

Examinados, passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Merece ser concedido efeito suspensivo ao recurso.

A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito(fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do CPC.

Na hipótese vertente, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos, indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.

No caso concreto, o ilustre juiz a quo, deferindo o pedido do autor, determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse de todo o imóvel, inclusive da fração ideal discutida pela agravante e que está sendo objeto da perícia.

Segundo alega, a agravante não criou resistência ao cumprimento da ordem, já tendo depositado as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, apenas, quanto a parte do imóvel que não faz parte da escritura do agravado.

Examinando-se as peças que formam o presente instrumento, nota-se, prima facie, que é aferível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança do direito alegado pelo agravante, diante das provas produzidas, principalmente a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, que demonstra que o imóvel adquirido pelo autor possui área de 71,83 m2.

Ademais, o periculum in mora demonstrado pela agravante,é representado pelo fato de que a demora da prestação jurisdicional poderá causar lesão grave, diante da iminência de sofrer dano irreparável em seu patrimônio, com a perda do seu bem imóvel, ressaltando-se, ainda, como informa, que os seus pertences encontram-se “jogados na rua.”

Em face do exposto, presentes, em caráter preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada apenas quanto a determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel, até o pronunciamento definitivo da Câmara.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.

Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.

Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, de de 2009.

Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Relatora- Substituta

Fonte: DPJ BA 01/10/2009