SUSPENDO DECISÃO DA 26ª VARA CÍVEL - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, fulmina decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
21/03/2011 09:30 AM
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Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, fulmina decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

Salvador, 21/11/2011  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto brilhantemente pela Belª. Isabel Helena Strobel Becker Pereira em favor de Selma Jacqueline Cerqueira Rebouças contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Bel. Benicio Mascarenhas Neto da 26ª Vara  Cível de Salvador que : “deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A autora pretende que a ré arque com todas as despesas decorrentes do tratamento contra a obesidade. O relatório psicológico concluiu que é de extrema importância, como terapêutica preventiva para remissão parcial ou total dos sintomas. O relatório médico informa da gravidade do quadro de saúde da autora e afirma a não aceitação da paciente e da família de realizar a cirurgia bariátrica. Verifica-se que a autora necessita do tratamento pleiteado, que desde já defiro, em virtude da documentação acostada aos autos, contudo, deverá ser feito através de profissionais credenciados e em clínica credenciada. Arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta liminar".

A decisão  do "a quo" esbarrou no crivo certeiro da relatora Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que  vislumbrou mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Após cuidadoso exame dos autos, lastreando-se em sua reconhecida competência como julgadora e a farta  doutrina e jurisprudência, consignou o seguinte:  O quadro descrito e as especiais características até então reveladas justificam a ampliação do decisum sob censura. Com efeito, vislumbra-se nos autos relatórios e exames firmados por médicos e psicólogo asseverando a necessidade de tratamento de emagrecimento “... em clínica de obesidade, com equipe multidisciplinar através da escolha consciente da paciente, onde será vista, como um todo, de forma biopsicossocial. Sendo assim, atingirá suas metas que contribuirão para soa qualidade de vida através da perda de peso e, consequentemente melhora dos sintomas mencionados acima” . A deliberação recorrida coloca em risco até as possibilidades de êxito dos procedimentos clínicos, deixando de aplicar a norma insculpida no artigo 84, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Visível, pois, a possibilidade de dano irreparável, obrigando imediata intervenção do Judiciário, de efeitos concretos, preservando a higidez e a vida da Agravada. Vale rememorar que a jurisprudência desta Corte, afinada com a legislação consumerista, tem sistematicamente afastado as cláusulas abusivas inseridas em contratos de planos de saúde, que desequilibram a relação negocial ao restringir determinadas modalidades de cobertura, sobretudo nos chamados contratos de adesão. Rezemos para que o juiz de piso cumpra a decisão do efeito suspensivo emanada pela magistrada "ad quem". Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003070-30.2011.805.0000-0

AGRAVANTE : SELMA JACQUELINE CERQUEIRA REBOUÇAS

ADVOGADA : ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA

AGRAVADO : MEDIAL SAÚDE

RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL

LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca da Salvador, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de tutela antecipada, que, “deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A autora pretende que a ré arque com todas as despesas decorrentes do tratamento contra a obesidade. O relatório psicológico concluiu que é de extrema importância, como terapêutica preventiva para remissão parcial ou total dos sintomas. O relatório médico informa da gravidade do quadro de saúde da autora e afirma a não aceitação da paciente e da família de realizar a cirurgia bariátrica. Verifica-se que a autora necessita do tratamento pleiteado, que desde já defiro, em virtude da documentação acostada aos autos, contudo, deverá ser feito através de profissionais credenciados e em clínica credenciada. Arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta liminar.

Ab initio,requer a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50.

Sustenta a Agravante, signatária de contrato de Plano de Saúde com a empresa e portadora de “obesidade mórbida - grau III”, IMC 47 Kg/m², com 126 kg, que necessita de internação em clínica especializada para fins de emagrecimento.

Acrescenta que já recebeu tratamento médico individual, mas não conseguiu atingir peso que lhe retirasse da faixa de risco de vida. Diante dessas infrutíferas tentativas e do comprometimento cada vez maior de sua saúde, com agravamento de suas comorbidades (hipertensão, apnéia do sono, intolerâncias À glicose e doenças articulares dolorosas), obteve indicação médica para internamento em clínica especializada.

Ocorre que o Plano de Saúde se nega a prestar tal cobertura, ao argumento de que a internação em qualquer tipo de hospital conveniado bastaria para suprir a internação em clínica de tratamento específico da obesidade.

Pondera a Agravante, no entanto, que é notória a falta de preocupação com a obesidade mórbida pelos planos de saúde, embora exista previsão para esse tipo de tratamento na Resolução nº 167, de 09 de janeiro de 2007, da Agência Nacional de Saúde, salientando que os Tribunais de Justiça do país já consolidaram entendimento de que a limitação de cobertura é “nítida afronta aos direitos do consumidor tendo em vista a necessidade de tratamento médico pretendido pelo consumidor-hipossuficiente”.

Requer, pelo exposto, o deferimento do efeito suspensivo ao Agravo, determinando-se a internação imediata da paciente na instituição indicada na inicial da ação de origem, “Clinica da Obesidade”, localizada na Estrada do Coco, Km 08, 2201, Condomínio Busca Vida, nos moldes requeridos, com o provimento do recurso ao final.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do agravado, o que implicaria na negativa de seguimento da modalidade recursal interposta. No entanto, é certo que ao oferecer o recurso a Agravante justificou a falta de apresentação da aludida peça obrigatória, explicando a retirada dos autos pela parte agravada, conforme certidão anexa. Esboçou-se, assim, uma justa causa para a falta do documento.

“Justa causa”, conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT:

"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".

Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero este empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal.

O quadro descrito e as especiais características até então reveladas justificam a ampliação do decisum sob censura.

Com efeito, vislumbra-se nos autos relatórios e exames firmados por médicos e psicólogo (fls. 54/55/56) asseverando a necessidade de tratamento de emagrecimento “... em clínica de obesidade, com equipe multidisciplinar através da escolha consciente da paciente, onde será vista, como um todo, de forma biopsicossocial. Sendo assim, atingirá suas metas que contribuirão para soa qualidade de vida através da perda de peso e, consequentemente melhora dos sintomas mencionados acima” (fl.56).

A deliberação recorrida coloca em risco até as possibilidades de êxito dos procedimentos clínicos, deixando de aplicar a norma insculpida no artigo 84, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Visível, pois, a possibilidade de dano irreparável, obrigando imediata intervenção do Judiciário, de efeitos concretos, preservando a higidez e a vida da Agravada.

Vale rememorar que a jurisprudência desta Corte, afinada com a legislação consumerista, tem sistematicamente afastado as cláusulas abusivas inseridas em contratos de planos de saúde, que desequilibram a relação negocial ao restringir determinadas modalidades de cobertura, sobretudo nos chamados contratos de adesão.

Em casos de obesidade mórbida, inclusive, confira-se o seguinte precedente, corroborando a necessidade de internamento em estabelecimento específico, apropriado a esse fim:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA. INTERNAMENTO DE SEGURADA EM SPA PARA FINS DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, POR EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DOENÇA RECONHECIDA PELA OMS. DIREITO À VIDA. PREVALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000-7/2006, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Rel. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, julgado em 14/02/2007).

Assim, a luz dos elementos até então reunidos, impõe-se o deferimento do pleito, sendo razoável inferir que o plano de saúde não possui entre as suas clínicas credenciadas estabelecimento com as características específicas exigidas, sendo inequívoco que a indicação médica aponta nesse sentido, minimizando os riscos à saúde da Recorrente e ampliando as chances de êxito do tratamento.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Agravante, determinando sua internação na “Clinica da Obesidade”, localizada na Estrada do Coco, Km 08, 2201, Condomínio Busca Vida, conforme tratamento especificado em relatório.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, requisitando-lhe, ainda, o prestame das informações atinentes no decênio legal.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de março de 2011.

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

Fonte: DPJ BA 21/03/2011