DECISÃO ANULADA - Juíz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do TJBA, anula decisão da Vara de Acidente do Trabalho de Salvador

Publicado por: redação
31/03/2011 07:30 AM
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DECISÃO ANULADA - Juíz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do TJBA, anula decisão da Vara de Acidente do Trabalho de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002963-83.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

Agravante: EDSON BENEDITO DO NASCIMENTO

Advogados: Nívia Cardoso Guirra Santana e outros

Agravado: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto


DECISÃO


1. EDSON BENEDITO DO NASCIMENTO interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez nº 0023284-73.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra o INSS, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito considerando que existem documentos nos autos dando conta que o autor é domiciliado na Comarca de Camaçari.

Em suas razões, aqui sintetizadas, o Recorrente aduz que residiu em Camaçari por um tempo, mas que diante das dificuldades enfrentadas devido a saúde, bem como de ordem financeira, mudou-se para Salvador (Rua Deodoro da Fonseca, 14, Alto de Coutos), onde reside até os dias atuais. Continua sua explanação, asseverando que o magistrado compulsando os autos constatou erroneamente que o agravante ainda reside no mesmo endereço – apesar de ter anexado aos autos comprovante de residência atual (doc. de fl. 18), pedindo a reforma da decisão agravada, evitando a remessa para a Comarca de Camaçari, vez que “Conforme determina o CPC, a competência territorial é relativa, logo não pode ser declarada de ofício pelo juiz.” (fl. 04).



2. A competência tem sido entendida como divisão das atividades jurisdicionais e que pode ser dividida em competência absoluta e relativa. Segundo a conceituação de Piero Calamandrei ela é "um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição” (CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999, p. 104-105).


Na absoluta, o juiz pode agir de ofício e dispensa provocação da parte interessada. Mas, para a relativa (aquela fixada em razão do território ou no valor da causa) o juiz não pode reconhecê-la de ofício e a parte interessada em argüir tal incompetência, somente poderá fazê-lo através de exceção conforme art. 112 do Código de Processo Civil - “Art. 112.Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.”.

Vale ressaltar que o legislador previu a hipótese excepcional de conhecimento de ofício ao estabelecer o parágrafo único ao artigo 112, vejamos: “Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”.

Caso o réu não apresente exceção de incompetência, no momento oportuno, quando da apresentação de sua defesa, dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado na forma prevista no art. 114 do mesmo Código – “Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.”.

Logo, o Juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, vez que não pode ele conhecer de questões não suscitadas pela parte, sob pena de afrontar a determinação contida no art. 128 do CPC – “Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”.

No caso vertente, o magistrado tomou por base constar nos autos documentos com endereço de Camaçari (fls. 15 e 19 dos autos principais), esquecendo-se que estes documentos são datados do ano de 2007, sendo perfeitamente possível a ocorrência de mudança de domicílio do réu no transcorrer desses anos.

Se não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou, através da SÚMULA 33, seu posicionamento de que a incompetência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo julgador, in verbis: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.

Nesta mesma linha intelectiva, trago os seguintes julgados do STJ e de outros Tribunais pátrios, vejamos:


“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado." (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.02.2005)


“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.

1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação.

2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado.

3. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, RESp nº1171731/BA, Rel. Min. Castro Meira, p. DJe 28.06.2010)


“ACIDENTE DO TRABALHO - FORO – INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE - PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - NECESSIDADE - EXEGESE DO ART. 112 DO CPC - ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.

Em se tratando de incompetência relativa, se não configurada sua

prorrogação, somente por provocação da parte poderá ser modificada, não podendo o juiz de ofício assim proceder, (art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ).

Recurso provido para anular a decisão.”(TJ-SP, 16ª Câmara de Direito Público, AGI nº990.10.404495-2, Rel. Des. João Negrini Filho, j. 28.09.2010)


Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e na Súmula 33 do STJ, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e determinar que o processo continue sua tramitação na Vara de Acidente de Trabalho desta Comarca do Salvador, vez que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício.

Intimem-se.

Salvador, 30 de março de 2011.



Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator Substituto

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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