SANTA SAÚDE CONDENADA - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou Santa Saúde Plano Medico Hospitalar

Publicado por: redação
05/04/2011 03:00 AM
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SANTA SAÚDE CONDENADA - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou Santa Saúde Plano Medico Hospitalar
AÇÃO ORDINÁRIA

 

Inteiro teor da decisão:

0071440-97.2007.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Libia Varjao Soares

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Santa Saude Plano Medico Hospitalar Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Sentença: Vistos, etc...

Libia Varjão Soares, já qualificado nos autos propôs Ação Ordinária de preceito cominatório com pedido de antecipação de tutela sustentando ser portador de obesidade mórbida severa de grau 3 e que, apesar do contrato existente entre as partes, a ré se nega a autorizar a internação em clínica especializada para o tratamento de tal patologia, que representa risco para sua saúde, inclusive com perigo de morte. Requer, inclusive em antecipação de tutela, que a empresa ré seja obrigada a custear e autorizar a realização da internação, bem como a compra de medicamentos e a realização de exames indispensáveis para o tratamento de tal doença.

Juntou os documentos de fls. 12/60.

Liminar deferida às fls.65/66.
Citada a parte ré ofereceu contestação às fls. 93 a 98 sustentando que não se negou a arcar com os custos do tratamento da parte autora embora, mas não pode autorizar internamento em hotel de lazer sem a característica de clínica médica ou hotelaria hospitalar e que não há coberta para este tipo de tratamento e que não existe os requisitos autorizadores para o deferimento da medida requerida pela autora. Apresenta argumentos diversos para a negativa deste tipo de tratamento e pede a improcedência da ação. Junta os documentos de fls. 99/158.
Réplica às fls. 163/168 reiterando seus argumentos iniciais.
A parte autora se manifestou sobre não ter proposta de acordo nem provas a produzir, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir.

Como se trata de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, com base no permissivo do art. 330, II do CPC, é a hipótese de julgamento antecipado da lide.

Inicialmente reconheço a aplicabilidade do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º estabelece como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e no artigo 3º como sendo serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive securitária.
Por outro lado a Lei 9656/98, em seu art. 1º, regula que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege sua atividade, estão também, sob a égide desta legislação. Nota-se em seu parágrafo primeiro, inciso I, que se considera operadora de plano privado de assistência à saúde toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independentemente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestação pecuniária, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros.

A empresa ré sustenta que o seguro de assistência à saúde contratado não prever a cobertura para o tratamento de obesidade mórbida em clínica não especilizada e questiona o tipo de tratamento solicitado, sem apresentar provas.

No entanto, esta doença está no rol da OMS e a legislação sobre a matéria apenas exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida, notadamente as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

Os dados técnicos da parte autora contidos nos documentos de fls. 09 que atestam a obesidade no grau 3 e IMC = 40,03 kg/m2 e diversas co-morbidades entre elas hipertensão arterial, diabestes, etc – fls. 21. Além disso a empresa não pode dizer que não houve negativa de cobertura de procedimentos médicos, pois, poderia autorizar espontaneamente o tratamento.

Assim, o relatório médico juntado aos autos claramente evidenciam a necessidade premente da autora receber tratamento especializado de internação, pois apresenta quadro de peso excessivo, correndo risco de morte em conseqüência das doenças decorrentes da obesidade.

Está também provado nos autos através do relatório já mencionados – que o autor embora tenha se submetido nos últimos meses a tratamento, tem apresentado aumento rápido de peso, apresentando quadro de obesidade mórbida, indicando o tratamento especializado de internação, para controle da obesidade e conseqüentes problemas físico e emocional decorrentes das co-morbidades.

A obesidade mórbida, diagnosticada no autor é doença catalogada na Associação Brasileira de Médicos (AMB) desde 1996, e doenças a essa associadas, não podendo a ré negar autorização para a realização de procedimento de internação para tratamento especializado, porque recomendado pelo médico que o acompanha em seu tratamento e essencial à sua sobrevivência e bem estar.

Portanto, reconheço a obrigação da operadora de saúde de prestar a cobertura do tratamento reclamado que não deve ser limitada por previsão contratual contida em contrato de adesão, unilateralmente redigido e contendo cláusulas abusivas e restritivas e que se contrapõe a legislação que regula a atividade e o próprio CDC.
Pelo exposto e por tudo que consta dos autos, confirmo a decisão liminar proferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré a custear e autorizar a realização da internação e a realização de exames, terapias e procedimentos médicos indispensáveis para o tratamento de tal doença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
P.R.I.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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