DECISÃO SUSPENSA - Desª. Gardenia Pereria Duarte, do TJBA, suspende decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
07/04/2011 12:30 AM
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DECISÃO SUSPENSA - Desª. Gardenia Pereria Duarte, do TJBA, suspende decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002555-92.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELIENE BRAGA MASCARENHAS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO
(DNT 151/381)

Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão concessiva de liminar de busca e apreensão de veículo financiado pela agravante junto à agravada.

Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da liminar deferida, pois tramita na mesma Vara ação de revisão de cláusulas contratuais pertinentes ao pacto firmado com a recorrida.

Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a cassação da decisão hostilizada.

DECIDO

É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a  resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
E presentes encontram-se tais requisitos em favor da recorrente.

Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Não existe conexão, mas sim uma relação de prejudicialidade externa, entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária." (MC 6358/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU, 02.08.04)

Existindo esta relação de prejudicialidade entre as ações, em que o resultado de uma influencia diretamente no julgamento da outra, incide à espécie o disposto no art.265, IV, a, do Código de Ritos, determinante da suspensão do processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto do outro processo pendente”.

Neste sentido jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, "C" DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O CERNE DA LIDE CINGE EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FIRMADO ENTRE AS MESMAS PARTES LITIGANTES. 2. IN CASU, VERIFICA-SE, POR MEIO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 66, QUE ANTERIORMENTE À BUSCA E APREENSÃO, ORA MOVIDA PELO BANCO AGRAVANTE, FOI AJUIZADA, AÇÃO REVISIONAL, NA QUAL SE DISCUTE JUDICIALMENTE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS DO MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3. FOI ACERTADA, PORTANTO, A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL, POR SE ENCONTRAR EM DEVIDA CONFORMIDADE COM O TEXTO LEGAL DO ART. 265, IV, "C" DO CPC, ONDE SE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS CAOS EM QUE A SENTENÇA DE MÉRITO "DEPENDER DE JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, OU DA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DE OUTRO PROCESSO PENDENTE." 4. COM EFEITO, PELA CAUTELA DE SE EVITAR PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONTRADITÓRIOS, AFASTA-SE A VIOLAÇÃO DO §1º, DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69 E DA SÚMULA 308 DO STJ, UMA VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOI AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. 5. RESSALTE-SE QUE O AGRAVANTE NÃO CONSEGUE COMPROVAR NOS AUTOS, SINTONIA ENTRE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. 6. AGRAVO DO INSTRUMENTO IMPROVIDO . (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007806-2/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data do Julgamento: 16/11/2010)”

Assim sendo, evidente a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, diante do entendimento jurisprudencial dominante.

De igual forma também aflora dos autos o periculum in mora a socorrer a agravante, configurado na possibilidade de ficar sem utilizar-se do veículo pelo qual pagou e cujos valores está a discutir judicialmente.

Diante das razões estampadas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da busca e apreensão e dos efeitos da liminar deferida e o retorno do bem à posse da agravante, até ulterior deliberação.

Intime-se para resposta. Requisitem-se informações. Prazo de lei.  Publique-se.

Salvador,  05.04.2011

Fonte: Diário de Justiça da Bahia