Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, fulmina decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
15/04/2011 05:00 AM
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Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, fulmina decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inteiro teor da decisão:
 

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº 0003575-21.2010.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA

AGRAVADA: ESCOLA BOSQUE FELIZ

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

O MUNICÍPIO DO SALVADOR, inconformado com a decisão do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da execução fiscal por ele proposta em face da ESCOLA BOSQUE FELIZ, interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustentando, em apertada síntese, a insubsistência da decisão hostilizada que lhe negou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que resta configurado nos autos da ação de origem a sua irregular liquidação, na forma do quanto dispõe a Súmula 435 do STJ.

Aduz não se tratar da hipótese prevista na Súmula 392 do STJ, pois não se trata de mera substituição da Certidão de Dívida, mas sim em razão de ulterior ato ilegal praticado por terceiros.

Pleiteia o deferimento de efeito ativo ao recurso, além do posterior provimento da irresignação com vistas à reforma da decisão e o prosseguimento do feito sujeitando passivamente os sócios da agravada.

É o relatório.

No caso dos autos, consta informação de folha 18/TJ, dando conta de inexistir a empresa agravada no endereço declinado, inobstante na JUCEB ainda se vislumbre o citado endereço, o que nos faz inferir a existência de dissolução irregular da sociedade, requisito apto a autorizar o redirecionamento da execução, a teor da súmula 435 do STJ, verbis:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

Posicionamento do STJ nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009) 2. "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa." (Precedentes: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005)

(...)

(REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II DO CPC – INOCORRÊNCIA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÓCIO-GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN.

1. Não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examina motivadamente todas as questões pertinentes.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.

3. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.

4. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

5. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta.

6. Imposição da responsabilidade solidária.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1017732/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008)

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ex vi, do disposto no § 1º-A, do art. 557 do CPC, para, em consequência, reformar a interlocutória fustigada, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal para incluir em seu polo passivo os sócios da parte agravada indicados à folha 22/TJ.

Expeça-se ofício ao juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão.

Após o decurso do prazo, proceda-se o arquivamento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de abril de 2011.

Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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