Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, suspende decisão da 5ª Vara Cível de Salvador, contra jornal A Tarde

Publicado por: redação
15/04/2011 04:30 AM
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DECISÃO SUSPENSA - Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, suspende decisão da 5ª Vara Cível de Salvador, contra jornal A Tarde

AGRAVO DE INSTRUMENTO

INTEIRO TEOR DA DECISÃO:
QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004199-70.2011.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A

ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA

AGRAVADA: ABCR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS

ADVOGADA: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA EDITORA A TARDE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada pela ABCR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS, cujo teor é o seguinte:

“Intime-se a parte ré para que a mesma forneça para o autor o número da CI solicitado na inicial e mais informações que faltam, na conformidade do determinado na liminar, sob as penas da lei.”

Alega a Agravante, em suma, acerca da impossibilidade de cumprimento do quanto determinado, eis que desconheceria os dados cadastrais da pessoa apontada, notadamente a cédula de identidade e o endereço comercial, não podendo ser penalizada por não possuir tais informações.

É o que importa relatar. Decido.

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que o pronunciamento hostilizado não pode subsistir, porquanto as alegações esposadas na vestibular, estão de acordo com o acervo probatório até então produzido nos autos.

A Agravante afirma que não teria como dar efetividade ao comando judicial atacado, por supostamente desconhecer os dados cadastrais do Sr. José Baldoíno Medeiros Netto (endereço comercial e RG), como ordenado no provimento liminar concedido nos autos, eis que como se infere da contestação de ff. 77/78, a imposição judicial concedida liminarmente, foi cumprida pela Recorrente, ao indicar o endereço residencial, bem como o CPF da pessoa referida.

No documento de f. 64, consubstanciado em resposta ao Agravado via e-mail, no que tange a questionamentos levantados sobre dados de identificação (endereços comercial e residencial, número de CPF e RG) da pessoa mencionada, constou expressamente: “Informo que a diretoria não autorizou a liberação sem que para tanto tenhamos uma determinação judicial, vez que, trata-se de dados cadastrais de um cliente.”

Logo, pelo que se vê da contestação, transparece, à primeira vista, que a Agravante acatou integralmente a determinação de ff. 74/75, com o que não observo motivo plausível para que a Agravante tenha prestado informações incompletas em relação ao que foi imposto judicialmente.

Isso posto, defiro a suspensividade requerida na inicial, a fim de sobrestar os efeitos da decisão impugnada, até ulterior deliberação desta Corte.

Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo e, para que preste informações.

P. I. Cumpra-se.

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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