Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Civel de Salvador, condena empresa de ônibus

Publicado por: redação
02/05/2011 07:30 AM
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Inteiro Teor da Decisão:
 

0005469-34.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS

Autor(s): Ana Vanderleia Santos Sergio

Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Empresa Verdemar Ltda, Modelo Transporte Urbano Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil Sa

Advogado(s): Andreia Santos Vidal, Curt de Oliveira Tavares, Jáder de Oliveira Tavares

Representante Legal(s): Crispina Dos Santos

Advogado(s): Joao Luiz Carvalho Aragao, Nadialice Francischini de Souza

Decisão: Vistos, etc.

CRISPINA DOS SANTOS E ANA VANDERLEIA SANTOS SÉRGIO, por advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente ação contra as EMPRESA VERDEMAR LTDA E MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA, aludindo em síntese que viajavam no ônibus da empresa Modelo quando ocorreu acidente envolvendo o ônibus da empresa Verdemar ocasionando a acionada lesões que deixaram as autoras impossibilitadas de exercerem suas atividades por período superior a trinta dias e com seqüelas.

Afirmam, ainda, que mesmo após a alta médica não puderam voltar a exercer suas atividades por conta de dificuldades de locomoção e juntam diversos documentos. Pedem assim a concessão de liminar uma vez que necessitam de tratamento médico, fisioterápico e medicamentos, para que as rés sejam compelidas a arcar com as despesas deste tratamento e medicamentos das autoras até a completa reabilitação.

Passo a analisar.

Não resta dúvida, que as antecipações de tutela se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em Juízo, possa frustra-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim, é que na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o Juiz, a deferir qualquer providência amenizadora, que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se acham presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do Direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

A tutela liminar, nos termos do art. 84 § 3° do CDC, tem por escopo a prevenir a ocorrência de dado irreparável ou de difícil reparação – tendo em vista que a prestação jurisidicional leva algum tempo para ser dada, e enquanto isso, não pode a interessada ficar arcando com o ônus da demora – e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.

Ainda, necessário se faz apontar que não pode em sua atividade diária, o Magistrado esquecer do mandamento contido no decreto lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, em seu art. 5 que conclui que na aplicação da lei deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

No caso em tela presentes estão os pressupostos necessários a concessão da tutela pretendida.

A saúde é um bem inestimável, devendo por tudo ser preservado.
Além disso, se trata de ação em que se discute a extensão dos danos causados as autores em decorrência do acidente que as vitimou, já que se trata de responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte, de natureza objetiva, ou seja, não se questiona a culpa pelo acidente. A responsabilidade do transportador é objetiva e a cláusula de incolumidade impõe a este uma obrigação de resultado, que se traduz na observância de um dever de zelar para que o passageiro chegue ao destino contratado sem sofrer qualquer lesão ou prejuízo, cabendo ao lesado apenas provar que ocorreu a lesão no curso da viagem, conforme demonstram as autoras através da certidão de ocorrência policial às fls. 27/31.

Portanto, presente o fumus boni iuris, porque a principal característica do contrato de transporte é o dever implícito que estabelece a obrigação do transportador de conduzir o passageiro ao seu destino sem qualquer mácula, ou seja, a chamada cláusula de incolumidade, inerente a todo contrato de transporte.
Sérgio Cavalierei Filho, em seu livro Programa de Responsabilidade civil (2007, p.286), ensina:

Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não é só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providencias e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custodia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior.

Verifica-se, ainda, a presença do requisito do periculum in mora, vez que a perdurar a situação fática apresentada, as requerentes sofrerão prejuízos incalculáveis, pela impossibilidade de desenvolver suas atividades civis e comerciais, ficando sem o tratamento adequado a recuperação da sua saúde, tornando ineficaz a medida, caso seja concedida ao final do processo.

Assim, analisando o pedido de tutela antecipatória, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores, devidamente determinados no artigo 273 do CPC, uma vez que se encontre nos autos farta documentação que demonstra o nexo de causalidade entre o fato – viagem no ônibus da empresa Modelo e lesões decorrentes do acidente que as vitimou envolvendo o ônibus que trafegava e o ônibus da empresa Verdemar e se pode aferir a existência da verossimilhança da alegação, existindo farta prova dos danos sofridos e da necessidade de tratamento.

Dessa forma, não pode à Ré se recusar a arcar com os custos do tratamento e recuperação das autoras tão necessárias a manutenção da saúde das mesmas.

Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a medida liminar requerida, para determinar à empresa ré MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA, em que trafegavam as autoras e que tem obrigação contratual com as mesmas de garantir sua incolumidade, no prazo de 5 dias, restitua as mesma todas as despesas comprovadas nos autos bem como arque a partir desta data com o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos para cada uma das autoras até final julgamento do processo, quando será apurado qual das rés foi culpada pelo acidente, para que se façam as compensações e a extensão dos danos sofridos, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.

Acolho, de logo, o pedido de denunciação da lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, porque a autora concordou com o pedido e determino a sua citação por carta, no endereço fornecido às fls. 198 dos autos.

Intime-se a ré MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA, por oficial de justiça, para cumprir a decisão antecipatória no prazo assinalado, sob pena de multa.

Salvador, 14 de Abril de 2011

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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