Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, anula decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
02/05/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0080076-91.2003.805.0001-0
APELANTE: CONTINENTAL BANCO S/A
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
ADVOGADO: NOILSON MOREIRA DIAS
APELADO: SARA DE ALMEIDA BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 85, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Continental Banco S/A contra Sara de Almeida Barbosa, com amparo no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil.

Alega o apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC.

É o breve relatório.

DECIDO.

O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:

“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão proposta pelo apelante ao apelado, com supedâneo nos incisos II e III, do art. 267, do CPC, em sentença assim proferida:

“Rh.

Sentença.

Processo no 14003001215-1

AUTOR: CONTINENTAL BANCO SA

RÉU: SARA DE ALMEIDA BARBOSA

Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição” (sic).

Verifica-se, sem esforço, a completa ausência de fundamentação do comando sentencial, o que ofende frontalmente o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e impõe seja reconhecida a sua nulidade.

A par disso, olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).

2. (...)

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)

“Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.

(...)

- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro.

- Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245).

Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador, 26 de abril de 2011.

 

Fonte: DJE BA

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