STF reconhece União Estável

Publicado por: redação
06/05/2011 07:14 AM
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Não, não estamos nos anos 1970 quando os Tribunais brasileiros, violando a lei, reconheceram o instituto da união estável, isto é, à época, quando um homem e uma mulher viviam juntos sem estarem casados.

Foi uma longa evolução, em que os Tribunais começaram com a “indenização por serviços prestados” – paga à mulher pelos anos que “prestou serviços” (?) ao companheiro –, passando pela “união de fato” – isto é, como que uma “empresa familiar” em que 2 pessoas se unem e constroem um patrimônio; logo, quando há dissolução eles fazem jus à ½ cada um –, até chegarmos à UNIÃO ESTÁVEL.

Vejam que, mesmo depois da Constituição de 1988 falar em união estável como uma “entidade familiar”, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não aceitava que ações sobre o tema corressem em Varas de Família. Deveriam ter seu trâmite em Varas Cíveis comuns, porque não aquelas uniões não eram família, mas apenas “entidade familiar” – uma construção que nos parece absurda mas que apenas foi superada em Minas em 1995!!!!

Também não estamos em 1977 quando uma Emenda à Constituição de 1969 permitiu o divórcio no Brasil. Na época quantos bispos e padres não praguejaram nas ruas o “fim da família”?!!! Mais de 30 anos depois, as pessoas continuam se casando e as famílias continuam existindo. E assim poderíamos fazer digressões sobre como um monte de “obviedades” deixam de sê-lo com o passar do tempo ou quando se olha para o lado, para a cultura que está ao lado.

Retomando a questão da união estável, é bom (re)lembrarmos que, quando o Judiciário a reconheceu, este era um instituto que não apenas não tinha base legal, como também violava a lei! A regra era clara: pessoas que viviam juntas sem serem casadas incidiam em concubinato. Os filhos aí havidos teriam em seus registros coisas como: “filho natural”, “filho concubinário”, “filho espúrio”, etc. Se esse pai, viúvo, tivesse filhos do casamento e filhos da relação “espúria” ocorrida posteriormente, os primeiros teriam mais direitos à herança que os segundos. Isso para não falar que as mulheres, de acordo com o Código Civil de 1916 se tornavam relativamente incapazes ao se casar... Dura lex, sed lex.

E “a” família? Que conceito é esse? Nada varia mais, de lugar em lugar, de tempos em tempos do que este conceito. O que é uma família? Antes do século XIX, quantas outras formas de família havia?! Se considerarmos o padrão como “marido, mulher e filhos”, teremos um problema: este deixou de ser, já há alguns anos a maioria absoluta. Este conceito de família foi construído no século XIX e vigorou mais ou menos unânime até meados da década de 1990. Essa já não é a cara das famílias de hoje: famílias onde só há a mãe (ou o pais) e os filhos, ou só os filhos; famílias em que se somam padrastos, madrastas, enteados...

Ora, e aí chegamos aos dias 04 e 05 do mês de maio de 2011. Datas em que o STF decidiu que o conceito de união estável (e o de família), do ponto de vista do Direito, precisavam dar mais um passo – como os tantos outros que já deram antes: se o Legislativo brasileiro, de forma reiterada, se recusa a conferir direitos às uniões entre pessoas do mesmo sexo, o STF resolveu conferir-lhes direitos.

Não vou me alongar aqui na discussão, que é só um início. Deixo-lhes trechos memoráveis de alguns dos votos dos Ministros do STF:
Ministro Cezar Peluso (Presidente do STF): "O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar essa equiparação com a união estável heterossexual”; Ministro Celso de Mello: “Ninguém pode ser privado de seus direitos políticos e jurídicos por conta de sua orientação sexual”; Ministro Marco Aurélio de Mello: “O Brasil está vencendo a luta contra o preconceito. Isto significa fortalecer o Estado democrático de Direito”; Ministra Ellen Gracie: “Uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes”; Ministro Gilmar Mendes: “Diante de um texto Constitucional aberto, que evolui, está na hora de tomar uma posição”; Ministro Joaquim Barbosa: “Cumpre a esta Corte buscar impedir o sufocamento e o desprezo das minorias por conta das maiorias estabelecidas”; Ministro Ricardo Lewandowski: “O Estado precisa colocar sob seu amparo as famílias homoafetivas, conferindo-lhes os mesmos direitos da união estável heterossexual”; Ministra Cármen Lúcia: “Pluralismo tem que ser social para se expressar no plano político. E os cidadãos precisam ser livres para que tenham uma sociedade plural”; Ministro Luiz Fux: “É hora da travessia. Se não ousarmos fazê-la, ficaremos para a eternidade à margem de nós mesmos”; Ministro Ayres Britto (Relator): “Aqui é o reino é da igualdade absoluta, pois não se pode alegar que os heterafetivos perdem se os homoafetivos ganham. Essa dedução, essa conclusão, não se coloca”.

Fonte: Professor Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
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