Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA Anula decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador

Publicado por: redação
12/05/2011 08:34 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003058-50.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JUSSARA DOS ANJOS DA ASSUNCAO
ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

O agravo hostiliza decisão copiada à fl. 265/vol 2, da MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR, que, em ação para concessão de aposentadoria por invalidez, após a realização antecipada de perícia judicial, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada pela autora, ora agravante, para que lhe fosse restabelecido o auxílio-doença até decisão final do processo.

Alega a agravante, em síntese, que “o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, fundamentando-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial”, cujas conclusões reputa “altamente contraditórias”, aduzindo que “incorre a decisão impugnada em error in iudicando, na medida em que não apreciou o conjunto das provas produzidas nos autos, as quais, vistas em conjunto, apontam categoricamente para a existência dos requisitos fáticos autorizadores do reconhecimento do direito pleiteado”. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, concedendo-se a medida antecipatória pleiteada.

Efeito suspensivo indeferido (fls. 269-272/vol 2).

Contrarrazões às fls. 275-282, pugnando a autarquia recorrida pela manutenção da decisão.

Sem informações, consoante certidão de fl. 285.

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.

É o relatório. DECIDO.

Defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando a recorrente do preparo recursal.

O agravo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.

Após detida análise dos autos, convenço-me da plausibilidade da pretensão da agravante.

O laudo médico elaborado por perita do Juízo, em 26.11.2009, apresenta a seguinte conclusão:

“A Autora ficou afastada de suas atividades habituais por muitos anos e ainda assim, mesmo com longo período de afastamento e consequente repouso articular, não apresenta melhora dos sintomas.

(...)

Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões entendo que a Autora possui lesões leves e não incapacitantes e que está apta ao trabalho com restrições.

Deverá evitar longas jornadas de trabalho, evitar esforço repetitivo, principalmente sem pausas compensatórias, deverá usar mobiliário anatômico e evitar postura viciosa.

O retorno ao trabalho deve acontecer em ambiente favorável a uma readaptação satisfatória. As restrições recomendadas, se corretamente seguidas pela empresa empregadora, podem diminuir consideravelmente os riscos de recidiva de sintomas e um consequente novo período de limitação funcional e afastamento das atividades laborativas.” (fls. 252-253/vol 2).

De acordo com o laudo, a agravada não está definitivamente incapacitada para o trabalho, podendo exercer atividade laboral desde que observadas determinadas restrições.

Há que se ponderar, contudo, que o só fato de a agravante estar impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço repetitivo praticamente inviabiliza seu reenquadramento no mercado de trabalho, sendo certo que dificilmente encontrará empregador disposto a contratá-la com todas as restrições apontadas no laudo.

Portanto, em hipóteses como a presente, impõe-se considerar as condições pessoais do segurado. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 965597/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/9/2007).

É certo que o laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade. Assim também o laudo elaborado pela perita do juízo.

Entretanto, não se afigura razoável desprezar o vasto material probatório formado por relatórios e laudos emitidos por médicos e clínicas cuja idoneidade não se pôs em dúvida, que atestam a incapacidade da agravada em retornar às atividades laborativas.

Ressalte-se, aliás, que o laudo elaborado pela perita do juízo coincide, quanto às doenças diagnosticadas, com os mencionados relatórios e laudos médicos, divergindo apenas no tocante à conclusão.

Portanto, no caso concreto, a incoerência entre os laudos impõe a aplicação do disposto no artigo 131 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento do juiz, bem como o princípio in dubio pro misero, segundo o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil – regra também aplicável no Direito Previdenciário.

Por fim, é de se lembrar que o perigo da demora milita em favor da agravante, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado.

Ante o exposto, com amparo no art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão hostilizada, deferindo à agravante a tutela antecipada encarecida para determinar ao INSS a concessão do auxílio-doença à agravante, no prazo de cinco dias a contar da intimação pessoal da Autarquia, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais).

Publique-se. Intimem-se.

Comunique-se o Juízo de origem.

Salvador, de abril de 2011.

 

Fonte: DJE BA

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