Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, anula decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
12/05/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003470-44.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: MATER DEI INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELLIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento manejado à decisão que, ao fundamento de não constarem os nomes na CDA, indeferiu o pedido do agravante de redirecionamento aos sócios da agravada da execução contra ela proposta.

Sustenta o recorrente, em síntese, ser possível continuar a execução através dos sócios da executada, eis que a empresa foi irregularmente extinta, dando azo, na conformidade do art. 134, VII do Código Tributário Nacional, à responsabilização dos sócios.

Tramitação regular.

DECIDO.

O art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, autoriza o relator do recurso a dar-lhe provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Neste feito, a decisão hostilizada vai de encontro a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, da possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da empresa, desde que haja a demonstração de terem agido com excesso de poderes, infração à lei ou o estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. TERMO AD QUEM. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
(...)
3. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (...). (AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IPI. SOLIDARIEDADE. ART. 124 DO CTN. APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART.135 DO CTN. OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE AFASTADA. REDIRECIONAMENTO.  DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. O STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
(...).  (AgRg no Ag 1359231/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/04/2011)

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO FEITO FALIMENTAR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO SÓCIO.
1. Indeferiu-se o redirecionamento pretendido na execução fiscal, ante o encerramento regular das atividades da empresa.
(...).
4. "O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1228460/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)

Dos autos e dos documentos de fls. 24 e 28, vê-se estar a empresa extinta frente à Junta Comercial e com baixa perante o fisco federal, sem que tivesse regularizada a sua situação tributária frente ao Município agravante, cuja baixa também é necessária e deve ser instruída com o comprovante de pagamento do tributo, na conformidade do art. 9º, § 1º da Lei 4279/90, o Código Tributário Municipal vigente à época.

Assim sendo, caracterizada está a dissolução irregular da empresa, possibilitando o direcionamento da execução aos sócios.

Ademais, ao encerrar suas atividades sem comunicar ao fisco, há de ser presumida como irregular a dissolução, na conformidade do quanto assentado pelo nº 435 da Súmula do STJ:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"

Assim, a hipótese é a de modificação da decisão hostilizada, de forma a acolher o requerimento do agravante, com o provimento do recurso mesmo sem a intimação da parte contrária para estabelecer o contraditório, conforme instrui a jurisprudência do STJ no REsp 1.038.844, pois ainda não formada a angularização processual na ação de origem.

Diante das razões estampadas, DOU PROVIMENTO ao recurso para redirecionar a execução aos sócios da executada.

Publique-se. Intime-se.

Salvador,  11.05.2011

 

Fonte: DJE BA