Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, cassa decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
12/05/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003862-81.2011.805.0000-0, SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO

AGRAVADA: BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA

DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental nº 0003862-81.2011.805.0000-1, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática de fls. 61/62, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 557 do CPC, por manifesta intempestividade.

Sustenta o Município agravante o desacerto da decisão desta relatoria, com fulcro no art. 25 da Lei nº 6830, que preconiza a intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os atos do processo de execução fiscal.

Pugna pela reconsideração da decisão agravada regimentalmente ou submissão do presente recurso ao colegiado para deliberação.

Decido.

Razão assiste a Municipalidade, eis que, em sede de execução fiscal, deflagra-se a contagem de prazo a partir da intimação pessoal da Fazenda Pública, ocorrida, na hipótese dos autos, quando da vista dos autos em 11.03.2011, consoante extrato de movimentação processual anexa, fl. 70.

Assim, atenta a regra do art. 188 do CPC, tem-se por tempestivo o agravo de instrumento interposto em 29.03.2011, fl. 02.

Daí porque, em sede de juízo de retratação previsto no art. 557, § 1º do CPC, reconsidero a decisão agravada e conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

Em vista do pedido recursal inserto, tocante a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor da empresa BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios da empresa por não constarem os seus nomes na respectiva CDA – Certidão da Dívida Ativa, tenho que o recurso instrumental merece guarida..

Note-se que, na hipótese dos autos, lastreia-se o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, ora agravada, no fato de ter havido a sua dissolução irregular, com encerramento das atividade sem a respectiva baixa na JUCEB, consoante infirma a Carta Citatória com Aviso de Recebimento – AR, na qual consta que a empresa agravada “mudou-se”, fl. 07.

Dispõe a Súmula nº 435 do STJ, in verbis:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"

Sobre o tema, assenta-se a jurisprudência dominante do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO.1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.2. In casu, assentou o acórdão recorrido que "Comprovada a dissolução da sociedade,  o inadimplemento perante a Fazenda Pública e a ausência de bens para satisfação da obrigação tributária, é possível a constrição de bens do patrimônio pessoal dos sócios que, à época da ocorrência dos fatos geradores, exerciam poderes típicos de gerência", o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução.3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, Dje 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006).4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução."5. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio."Precedentes: REsp 750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005;  AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003.6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1200879/SC, STJ, 1ª T., Rel Min. Luiz Fux, j. 05.10.2010, DJe 21.10.2010)E ainda:TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre as questões embargadas. 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 1144514/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 15.06.2010, DJe 28.06.2010)Assim, havendo no caso em comento indícios suficientes da dissolução irregular da empresa agravada, deixando os seus sócios deixado “de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, afigura-se plausível a ofensa aos arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros.” “Tal circunstância, de não-localização da empresa,  gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução.”

Nestas condições, estando a decisão agravada de primeiro grau em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, com fulcro no art. 557, § 1ª do CPC, dou provimento ao recurso para determinar o redirecionamento da execução fiscal originária em desfavor dos sócios da empresa executada e sua regular continuidade.

Publique-se.

Salvador, 09 de maio de 2011.

 

Fonte: DJE BA

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