Des.Gesivaldo Britto, do TJBA, anula decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
12/05/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005303-97.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A

ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS

AGRAVADOS: POSTO DE COMBUSTÍVEL NOTA 1000 E OUTROS

ADVOGADA: NÍVIA LACERDA DA SILVA E OUTROS

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

BANCO SAFRA S/Ainterpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0005303-97.2011.805.0000-0, contra si manejada.

A decisão deferiu, em sede de antecipação de tutela, os pedidos formulados, determinando que o Agravante retirasse os nomes dos Agravados do rol de maus pagadores, no prazo de 24 horas, fixando multa diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos “serviços de restrição e proteção ao crédito”; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; e da circunstância de que o Agravado, a despeito de se encontrar em mora, não pretende consignar qualquer valor, sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo de monta, requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.

Corroboram neste sentido os julgados do STJ - Superior Tribunal de Justiça:

“Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês.” ( STJ – RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) – 3ª T- Rel. Min. Castro Filho – DJU 05/05/2003 )

“O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada” (STJ – AGRESP 200501767062 – (791172 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – DJU 02.10.2006 – p. 289).

Ademais, recentemente, o STJ aprovou a Súmula 381 que aduz: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas”. Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS.ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.

2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual.

3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autorizaodepósitode valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas.

Porém, não vislumbro qual seria o interesse do credor, ora Agravante, na manutenção da inscrição dos nomes dos Agravados em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito, neste aspecto não merece guarida o seu pleito.

Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, determinando que os Agravados depositem em Juízo as parcelas nos valores fixados nos contratos até decisão final no processo.

Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-BA, maio 09, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

 

Fonte: DJE BA

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