Desª. Cynthia Maria Pina Resende, do TJBA, cassa decisão da 22ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
30/05/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006534-62.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO VASCONCELOS DIAS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Revisional de Contrato, relativa a financiamento de veículo, movida pelo Agravante contra o BANCO ITAULEASING S/A. O Agravante argui ter requerido o benefício da assistência judiciária gratuita por “não possuir condições de arcar com as custas de um processo judicial sem o prejuízo próprio e de sua família.” Aduz, ainda, que a douta a quo indeferiu o pedido (fls. 10/11) sem apresentar um relevante motivo, razão pela qual postula o efeito suspensivo da decisão agravada, com sua consequente reforma, invocando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal.

É o breve Relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Compulsando-se os autos, verifica-se tratar de pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em Ação Declaratória cumulada com Revisional de Contrato, intentada pelo Agravante contra o Banco Itauleasing. A douta magistrada indeferiu o pleito sob o fundamento de que o Agravante não pode ser considerado pessoa necessitada, já que celebrou contrato de financiamento de veículo, bem não essencial, e constituiu advogado para propor ação revisional. Data vênia, entendo como equivocada a decisão proferida pela douta a quo, pois,além de tratar-se de demanda de financiamento de um veículo usado, modelo Gol, ano 2005, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, garante o benefício da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação da parte requerente, como se vê:

“Art. 4º- A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

A presunção de pobreza, sendo relativa, cabe impugnação e prova em contrário, cujo ônus é da parte impugnante, consoante reza o parágrafo 1º da citada Lei:

“§1º- Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Desse modo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no trato da matéria:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO.PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.

REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefício da assistência judiciária gratuita, e

afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem.

2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui

condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.

3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas,

procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg Ag n. 1.345.625-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 16/12/10)

Efetivamente, vislumbrando que a manutenção da decisão agravada poderá trazer perigo de dano irreparável ao Agravante e sendo relevante o seu fundamento, já que busca apreciação de sua causa pelo Poder Judiciário, amparado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e não dispondo de recursos para custear as despesas processuais pertinentes, convencida estou, portanto, de que merece acatamento o presente pleito.

Por estas razões, e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao Agravante o benefício

da gratuidade da justiça.

Notifique-se o juízo a quo.

Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.

Salvador, 25 de maio de 2011.

 

Fonte: DJE BA