Des. Gesivaldo Brito, do TJBA, fulmina decisão da 10ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
31/05/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SALVADOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006116-27.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: LJSP, Rep. por MONICA MARIA BATISTA SANTOS PERRI

ADVOGADO: LUIZ SILVA QUEIROZ

AGRAVADO: LUCIANO DE BRITO STAFFA

ADVOGADA: GUILHERME CARDOSO PEIXÕTO

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LJSP, Rep. por MONICA MARIA BATISTA SANTOS PERRI, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Família Sucessões Órfãos e Ausentes da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos, proposta contra LUCIANO DE BRITO STAFFA, determinou que todos os atos proferidos após a publicação datada de 08/04/2010 sejam considerados nulos, já que em ato anterior o feito fora extinto em virtude da não manifestação da parte autora em tempo hábil sob seu interesse no prosseguimento do mesmo.

Preliminarmente requer a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com os encargos processuais.

Aduz a Agravante, em síntese, a nulidade da decisão processual por inexistência de intimação prévia da parte autora, como determina o art. 267, §1º do CPC. Desta forma, requereu a anulação da decisão hostilizada para se determinar o prosseguimento do feito e ao final, o provimento do recurso .

É o relatório.

DECIDO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.

Concedo à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos legais.

É cediço que o magistrado pode por fim à ação sem análise do mérito dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competiam, ou abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias (art. 267, III, do CPC).

Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em 48(quarenta e oito) horas consoante redação cogente do art. 267, §1º do CPC:

Art. 267, §1 do CPC: O Juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas.

Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte:

“§1º: 24.Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC, art. 267, II e III, sem que, previamente, sem que seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor, daí começa a correr o prazo de 48(quarenta e oito) horas. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital”. Código de processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505.

Também tal posicionamento é pacifico na jurisprudência pátria como se vê em decisões do Superior Tribunal de Justiça:

Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos termos do art. 267, §1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido”. (STJ – RESP nº263111/GO – QUARTA TURMA – Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR- j. Em 12/11. 2002”.

“Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas”. (AgRg no Resp 1154095/DF, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DES. CONVOCADO DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 24/08/2010, Dje 20/09/2010.

Da análise dos presentes autos, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal intimação pessoal. Aliás, após o despacho mandando intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sob o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, veio novo despacho encaminhando as partes para realização do exame de DNA.

Instado o Réu a se manifestar sobre o laudo pericial, o mesmo se manifestou alegando que o feito já se encontrava julgado e extinto desde 08.04.2010.

Observa-se que, às fls. 35/40, em seu opinativo, o Ministério Público irresignou-se com o fato de ter um menor seus direitos constitucionais pisoteados, explicando que mesmo se a causa tivesse sido abandonada pela Autora, deveria a douta Juíza nomear Curador Especial para o menor, e, por último, seria aplicável a teoria da Relativização da Coisa Julgada.

Por fim, inqüestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que incorreu na hipótese vertente.

Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOAgravo de instrumento, para anular a decisão de fls. 41, devendo o feito prosseguir regularmente.

Oficie-se o Juízo “a quo” para conhecimento e imediato cumprimento.

Oportunamente, baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intimem-se

Salvador-Ba, maio 30, 2011

 

Fonte: DJE BA