Des. Paulo Furtado, do TJBA, derruba decisão da 25ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
01/06/2011 05:30 AM
Exibições: 35

Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0058994-91.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELADO: HERMINIO SANCHES ESQUIVEL
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO: VANESSA ANDRADE ARGOLO
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls.139/145, proferida pelo MM. Juízo de Direito da25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que julgou procedente a ação revisional ajuizada por Hermínio Sanches Esquivel contra Banco Dibens S/A, para “reconhecer a abusividade da cláusula que estipula juros remuneratórios extorsivos, fixando a taxa de juros em 1% ao mês, e para excluir a comissão de permanência, todavia, mantendo o avençado com relação aos juros de mora e multa de mora”. Além disso, determinou fossem recalculadas as prestações, “considerando-se a correção monetária pelo INPC, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo em dobro ao autor, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes”.

Apelo do banco/réu às fls. 150/159, alegando, em síntese, a legalidade da taxa de juros contratada, da capitalização e da cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa. Questionou a repetição do indébito, ante a inocorrência de erro nos pagamentos efetuados.

Contrarrazões às fls. 171/180, pelo improvimento.

DECIDO.

O §1º-A, do art. 557, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso interposto sempre que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi.

A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, determinada pela sentença recorrida, vai de encontro à legislação atualmente aplicável à matéria e ao entendimento jurisprudencial suso referido (Súmula 382/STJ), bem assim ao disposto na Súmula 596/STF, que afasta a incidência da Lei de Usura das operações realizadas pelas instituições financeiras.

A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS).

No caso dos autos, ao invés do quanto consignado pela sentença recorrida, não cuidou o apelado de demonstrar a abusividade apontada, deixando, assim, de comprovar o direito alegado.

No particular, destarte, o comando sentencial deve ser reformado, para afastar a limitação de 12% indevidamente imposta ao apelante.

De referência à comissão de permanência, o STJ, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios.

Segundo o pretório, “a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)” (2a Seção, AgRg no REsp 712801/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154).

O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem. Correta a sentença atacada ao afastar a cumulação, portanto.

A capitalização de juros não foi abordada pela sentença recorrida, inexistindo, assim, o que ser revisto.

Quanto à compensação determinada pela sentença recorrida, trata-se de medida a ser adotada em sede de liquidação, se apurado pagamento a maior, sob pena de indevido enriquecimento ilícito da instituição financeira. Eventual repetição de indébito, todavia, se necessária, deverá ser de forma simples.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para afastar a limitação de 12% imposta aos juros remuneratórios e determinar seja a repetição de indébito procedida de forma simples, se for o caso.

Intimem-se.

Salvador(BA), 31 de maio de 2011.

 

Fonte: DJE BA