SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006365-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: NILSON BARBOSA CARDOSO
ADVOGADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ELENILTON SOUSA SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, com trâmite naquele Juízo, que, determinou a suspensão do mandado, mantendo-se a imissão de posse já efetuada, no andar térreo do imóvel em litígio, oficiando-se à 15ª Vara do Juizado Especial federal, pedindo-lhe informações sobre o processo que por ali tramita sob o nº 27077-61.2010.4.01.3300.
Relata o agravante que a decisão prolatada gera lesões graves e de difícil reparação, tendo em vista o fato de ter sido suspenso o cumprimento do mandado de imissão de posse já cumprido, em razão de ação interposta na Justiça federal, na qual inexiste qualquer medida judicial que coloque em choque o direito do agravante, e intrinsecamente ter autorizado a volta dos ocupantes para o imóvel.
Sustenta que o retorno dos agravantes ao imóvel causará lesão grave e de difícil reparação ao agravante que é proprietário do bem, já foi imitido na posse e não tem como conviver no mesmo imóvel, sob pena de risco à sua própria vida, visto que o imóvel é uno e indiviso, com uma única entrada de acesso.
Irresignado, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, o provimento do presente agravo de instrumento.
É, no que interessa, o Relatório.
Inicialmente, cumpre referir que o presente agravo de instrumento visa reformar a decisão que suspendeu, em parte, o cumprimento do mandado de imissão de posse que, inclusive, já fora objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 0000782-12.2011.805.0000-0, de minha relatoria, em que proferi a seguinte decisão, senão vejamos:
"A Ação de Imissão de Posse é o meio processual adequado para conferir a posse a quem a não a tem. A natureza desta ação é petitória e para o seu cabimento é necessário preencher dois requisitos: o autor deve ter o título de propriedade e não pode ter estado na posse do bem.
Deflui do teor da decisão que concedeu a imissão de posse em favor do agravado que este último instruiu a ação com prova da aquisição do imóvel em questão, depreendendo-se, de outro lado, do próprio discurso dos recorrentes, que não há, no âmbito da ação aforada na Justiça federal, qualquer motivo impediente à consumação da medida aqui profligada.
Com efeito, a tão-só existência daquele feito, ajuizado alhures e em desfavor de quem sequer figura na presente lide - a Caixa Econômica Federal -, bem como a designação de audiência de conciliação, não tem o condão de fazer obstar a imissão em favor de quem regularmente adquiriu o imóvel, já adjudicado e posteriormente arrematado, conforme reconhecem os próprios agravantes.
Corroborando esse entendimento, colaciono posicionamento firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PROVA DA COMPRA E DO REGISTRO DO IMÓVEL PELO AUTOR - CABIMENTO- PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVANTE EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (QUE ERA CREDORA HIPOTECÁRIA EM CONTRATO COM ELES FIRMADO) - IRRELEVÂNCIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - INCABÍVEL, ANTE A NATUREZA PETITÓRIA DA DEMANDA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP AI 0345193-19-2010-8-26-000, Des. Rui Cascaldi, D. 19/11/2010).
E mais:
"AGRAVO INTERNO. IMISSÃO DE POSSE - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEDIANTE CRÉDITO HIPOTECÁRIO - BEM AINDA OCUPADO PELO ANTERIOR MUTUÁRIO - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O MESMO IMÓVEL NA JUSTIÇA DEFERAL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O MESMO IMÓVEL NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP AI 0196719-09-2010-8-26-0000, Des. Adilson de Andrade, D. 08/10/2010).
Nesse mesmo sentido, é de notar neste recurso a presença do fumus boni iuris, caracterizado com a probabilidade de reconhecimento do direito alegado, diante da comprovação de propriedade do imóvel em questão. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se, também, evidenciado pela possível risco, diante do quanto narrado pelo oficial de justiça quando da tentativa de cumprimento dos mandados de imissão de posse.
Destarte, vislumbrando, neste exame perfunctório, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO, o efeito suspensivo pleiteado para sustar a decisão de piso até o julgamento final do Agravo, o que faço com esteio no art. 527, III, do CPC.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão.
Na sequência, intimem-se os agravados para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2011.
Fonte: DJE BA