Des. Antonio Pessoa Cardoso, do TJBA, suspende decisão da 1ª Vara Cível de Feira de Santana (BA)

Publicado por: redação
02/06/2011 05:30 AM
Exibições: 122

Inteiro teor da decisão:




4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006614-26.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO FELDHAUS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO

D E C I S Ã O


REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA manejou o presente agravo, contra decisão que, em sede de Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio-Doença, indeferiu antecipação de tutela.

Sustenta descaber a recusa da Magistrada em conceder o imediato restabelecimento do benefício acidentário (auxílio-doença), visto que é portador quadros clínicos graves, caracterizando condição irreversível e incapacitante para o desempenho de qualquer atividade laborativa, desde quando lhe foi concedido inicialmente o benefício, conforme os laudos e exames anexados aos autos e, por isso, a suspensão ocorreu de forma arbitrária e injustificada. Sob tais fundamentos, requer efeito suspensivo ativo para o recurso, reformando-se a seguir a decisão atacada.

Colhe-se dos autos que os fatos descritos na exordial estão bem amparados pela prova que a acompanha, demonstrando claramente a manutenção, e mesmo um agravamento do estado que motivou a original concessão do benefício provisório. Por outro lado, a suspensão do benefício ao final do prazo concedido, sem reavaliação do quadro clínico e neurológico do agravante, pode gerar prejuízo de difícil reparação. Pode-se então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo-ativo. Defiro-o, pois, para conceder a antecipação de tutela postulada pelo autor-agravante, determinando ao INSS o imediato restabelecimento do benefício “auxílio-doença por acidente de trabalho”, até ulterior decisão deste Tribunal.

Intime-se o agravado, através de correspondência (AR) dirigida ao endereço constante à fl. 10, para oferecer contra-razões, no prazo legal. Oficie-se à Julgadora de primeiro grau para ciência e cumprimento desta decisão, podendo prestar informações que considere necessárias.

Publique-se.

Salvador, 1º de junho de 2011.