Juiza Maria Lúcia Ramos Prisco, da 27ª Vara Cível de Salvador, condena Bradesco Seguros em R$ 21.000,00

Publicado por: redação
07/06/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0112267-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.707

Autor(s): Maristela Alves De Castro Paim

Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback

Reu(s): Bradesco Seguros

Advogado(s): Juliana Cavalcante de Farias, Ana Rosalina de Oliveira Rocha

Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 10 de maio de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo digitador de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob nº 0112267-48.2010.805.0001 requerida por MARISTELA ALVES DE CASTRO PAIM contra BRADESCO SEGUROS S/A. Apregoadas as partes presentes a autora acima qualificada e sua advogada, Dra. THEMIS MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, OAB/BA 23178 presente também a preposta da parte ré, Sra. JANETE MARIA OLIVEIRA SILVA, junta carta de preposição, e sua advogada, Dra. LUISE BATISTA BORGES, OAB/BA 22041. Presente também o estudante de Direito, Danton Almeida da Cruz, RG 11717972-81. Aberta a audiência disse a Dra. Juíza que, proposta a conciliação, as partes não se compuseram; dada a palavra à Dra. Advogada do Bradesco Seguros S/A, pela mesma foi dito que; requer a juntada de contestação em 26 laudas, acrescida de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, bem como as condições gerais do seguro contratado entre as partes; pela Dra. Juíza foi determinada a juntada da contestação e dos documentos que a acompanham, dando-se vista à parte contrária; pela Dra. Advogada da autora foi requerida a juntada do comprovante de entrega do veículo pelo guincho, disponibilizado pela parte acionada junto à concessionária RETIRAUTO; pela Dra. Juíza foi dito que entende desnecessária a dilação probatória, e não havendo necessidade de designação de audiência instrutória, passava a proferir a seguinte SENTENÇA; trata-se de ação de cobrança cumulada com perdas e danos, proposta por MARISTELA ALVES DE CASTRO PAIM, contra BRADESCO SEGUROS S/A, denominação esta que na contestação fora retificada pela ré para, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; alega a autora a existência de contrato de seguro de veículo automotor, firmado com a seguradora ré, informando o prazo de vigência e a quantidade de prestações a serem pagas pela autora, a qual quitou todas as parcelas, sendo que esqueceu-se de adimplir uma única parcela, a do mês de abril de 2010, sendo que, a última parcela fora paga em 20 de agosto de 2010; que nunca a demandante fora notificada ou cobrada relativamente à parcela não quitada, e a ré continuou a aceitar o pagamento das parcelas até a última; que em 20 de outubro de 2010, ainda na vigência do contrato, o veículo da autora, conduzido por seu filho, envolveu-se em acidente; que, acionada a ré, esta encaminhou reboque ao local do acidente, que transferira o veículo até a concessionária, e ainda disponibilizara outro veículo para deslocamento da acionante, pagando ainda sete diárias no período em que a autora esperara o pagamento da indenização pela perda total do automóvel; que após vários meses a acionada informara à acionante que, em razão da falta de pagamento da sexta parcela, a apólice teria sido encerrada e por isso não haveria nenhuma indenização a pagar; que o cancelamento da apólice fora ilegal, eis que, nenhuma notificação recebera a demandante para quitação da parcela em aberto; citam-se diversos entendimentos jurisprudenciais, que entendem a necessidade de notificação ao segurado no caso de haver alguma parcela em atraso; que tal cancelamento poderia se dar apenas se houvesse a inadimplência com relação a primeira parcela, prossegue a inicial citando vários entendimentos jurisprudenciais atinentes à espécie, e prossegue dizendo que a ré agira de forma ilegal ao cancelar a pólice sem que houvesse a mencionada notificação, o que se constituiria em má-fé; que a autora sofrera danos morais ante o inadimplemento contratual da ré, que se recusa apagar a indenização devida; que por isso a autora estaria privada do uso de veículo, a que faria jus, tendo havido falha na prestação de serviços a que a ré se obrigara; pede a antecipação da tutela e finalmente pede a procedência da ação com a condenação da ré a pagara a autora a importância de R$ 20.000,00, relativa a cláusula contratual que segurou o seu veículo, acrescida da importância de correção monetária e juros de mora, bem como sejam arbitrados os danos morais sofridos, no valor de R$ 9.600,00, e que se condene a ré nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios de 20% (vinte porcento) sobre o valor da causa; juntaram-se documentos; nesta audiência impossibilitou-se a conciliação ante a recusa das partes; a ré oferecera contestação em 26 laudas, acompanhada de documentos, na qual admite a existência de contrato de seguro, mas constatar nos registros da seguradora o cancelamento da apólice, ante a inadimplência da sexta parcela; que o sinistro ocorrera em 20 de outubro de 2010, após quase dois meses do cancelamento da apólice; que, o artigo 763 do Código Civil menciona que o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, não terá direito indenização, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação; que se o sinistro ocorresse no período de 30 de outubro de 2009 a 30 de agosto de 2010, o sinistro seria coberto; prossegue a extensa contestação com considerações sobre o contrato de seguro, e mencionando não serem abusivas as cláusulas do contrato estabelecido com a autora, transcreve citação de Carlos Maximiliano, que menciona que o magistrado que se guia pelo sentimento faz degenerar a lide em loteria; e menciona a obrigatoriedade dos contratos; que a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais que estava pactuando, cita o artigo 46 do CDC, que o instrumento contratual deve obedecer as regras do código consumerista, que não há danos morais ante a inexistência de ato ilícito, e entende que o dano moral deve ser demonstrado e que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento e humilhação que fuja à normalidade; que não houvera repercussão de danos para ensejar a indenização por dano moral; continua a contestação a dissertar sobre os danos morais, alegando que, os efeitos psicológicos mencionados pela autora não seriam suficientes para autorizar a indenização pleiteada; que, caso esta Juíza entenda pela condenação da seguradora, que se determine à autora a transferência do salvado livre e desembaraçado para a seguradora; que, ultrapassadas as preliminares, sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, e, no caso contrário, que se determine a autora juntar aos autos o DUT devidamente preenchido com firma reconhecida, em favor da seguradora; protesta pela juntada de documentos e produção de outras provas e de prazo para apresentação de documentos em original; juntam-se documentos. DECIDO. Entendo não haver maiores dificuldades na solução do presente litígio; a autora aciona a seguradora ré, porque esta não teria cumprido o contrato estabelecido entre ambas, para a cobertura dos riscos que ocorressem em acidente do veículo adquirido pela demandante; a ré em sua contestação oferece como obstáculo a cobrir a indenização pleiteada apela autora o fato de que esta não teria pago exatamente a sexta parcela, referente aos prêmios fixados no contrato, entendendo que, somente este fato daria à ré respaldo suficiente para não atender ao pleito indenizatório; entendo que não assiste razão à ré; em sua inicial, a autora transcreve inúmeros entendimentos jurisprudenciais, todos eles no sentido de que “o simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal”, outro entendimento ali constante é no sentido de que “para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpelação do segurado; mero atraso não basta para desconstituir a relação contratual”; existem outras inúmeras decisões no mesmo teor, não podendo pois a ré furtar-se ao cumprimento da obrigação pactuada no contrato apenas sob a alegação de que a autora não quitara a sexta parcela dentre as dez contratadas, isso porque, também é entendimento desta Juíza, que, no caso dos autos, haveria a imperiosidade de se notificar previamente a autora para quitação da parcela em aberto; causa espécie que a ré continuasse a receber o valor das prestações seguintes e somente quando houvera necessidade da autora em ver-se ressarcida pelo sinistro ocorrido é que a ré, após oferecer o guincho para transporte do veículo sinistrado, conforme prova inequívoca dos autos, no documento ora juntado; em sua bem lançada contestação, não se observa nenhum fato que ampare a negativa da ré em cumprir o contrato firmado com a autora, e somente poder-se-ia dar-lhe razão caso houvesse a notificação prévia da autora para a quitação da única parcela devida; o veículo da demandante sofrera dano total, porque não fora contestado, e por isso torna-se verdadeiro, a cobertura de tal evento ocnsta do contrato firmado entre as partes, conforme ambas admitem e, por isso, tem a ré obrigação de pagar a indenização correspondente à perda total do veículo; outrossim, embora a contestação entenda impossível a existência de danos morais, estes existem no caso dos autos, sendo que os referidos danos morais não necessitam de provas, bastando a evidência do ato lesivo para que sejam presumidos; no caso dos autos o ato lesivo reside na negativa da ré, que recebera os prêmios contratados com a autora, com exceção apenas de uma parcela, e se recusara a pagar a indenização também contratada; ninguém pode ignorar que uma pessoa que firma contrato de seguro de veículo automotor e se vê lograda na sua pretensão indenizatória, sofre danos morais tipificados no caso na contrariedade sofrida pelo ato lesivo e também pela supressão do seu meio de locomoção; a Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, determina que aquele que causa prejuízos à outrem pela prática de ato ilícito, se obriga a indenizar os danos daí decorrentes, ainda que tais danos sejam exclusivamente morais; em vista do exposto e nos termos dos dispositivos acima citados, julgo procedente a ação proposta e condeno a ré a pagar à autora o valor da indenização pela perda total do veículo, correspondente ao valor de R$ 21.000,00, acrescidos de juros desde a citação e atualização monetária desde a propositura da ação. Entendo razoável o valor pedido pela autora pelos danos morais sofridos, pelo que condeno a ré a pagar à demandante os danos morais pedidos no valor de R$ 9.600,00, também acrescidos de juros e atualização, nos moldes acima determinados; condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte porcento) do valor indenizatório ora fixado. Atendendo ao pleito da ré, constante da contestação ora oferecida, deve a autora entregar à mesma o DUT do veículo sinistrado devidamente preenchido. Determino que se abata do valor da indenização o valor da prestação inadimplida de R$ 155,91 reais. Publicada nessa audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, digitador, subscrevo.
Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito

 

Fonte: DJE BA