Desª. Luislinda Dias de Valois Santos, do TJBA, suspende decisão da 11ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
09/06/2011 08:00 AM
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Salvador, 09/06/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. José Naécio de Matos em favor de Paolo Lorenzutti contra decisão do "a quo"  Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, da 11ª Vara de Família de Salvador, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por ANGÉLICA CARDOSO DA SILVA, deu por encerrada a instrução do feito em 17/05/2011 e abriu prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Alega ainda o agravante que não foi intimado para comparecer à audiência realizada no dia 17/05/2011, na qual o Juízo entendeu pelo encerramento da instrução probatória. Afirma que na consulta processual pela internet constava a marcação de audiência para o dia 08/06/2011 às 14:00 (fl.386) e que a carta precatória expedida à Comarca de Feira de Santana, para oitivas das testemunhas do réu/agravante, ainda está pendente de cumprimento. Noticia que as impugnações ao valor da causa e ao deferimento da justiça gratuita ainda não foram julgadas pelo magistrado de piso.

Contrariando a decisão do insigne togado, em socorro ao agravante, a Desª. Luislinda Dias de Valois Santos, da Segunda Câmara Cível do Trbunal de Justiça do Estado da Bahia, prima facie e com a nitidez que caracterizam seus julgados,  percebe que não laborou com acerto o magistrado de primeiro grau. A desembargadora ensina em  sua decisão: De fato, em exame prefacial, observa-se que a informação veiculada pela internet (fl.386) consta que a audiência realizada no dia 17/05/2011 estava designada para o dia 08/06/2011. Bem como, não há nos autos documento que comprove que o réu e seu advogado foram intimados para comparecer à audiência do dia 17/05/2011. Destarte, resta vislumbrada a fumaça do bom direito em favor do agravante. Pontuou a magistrada "ad quen".

Sem mais delongas, como costumeiramente diz uma outra magistrada, o que se percebe naquele judiciário e publicado diariamente no DJE, são decisões imotivadas, sem fundamentação, anuladas, cassadas ou suspensas pelo TJBA. Apesar do esforço em não deixar passar decisões descuradas e prolatadas sem  o devido cuidado e as observações processuais que caracterizam o ato de julgar. O fato é que isso se reflete na credibilidade do judiciário da Bahia que, infelizmente, não goza de confiança junto ao seu jurisdicionado, segundo pesquisas da FGV e do CNJ. O caso em tela revela tanto do magistrado, que assina o ato, quanto de sua serventia, total decuido no cumprimento do dever funcional que é zelar pela perfeita operacionalidade dos serviços judiciais. Veja o inteiro teor da decisão:

 

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007177-20.2011.805.000-0

AGRAVANTE: PAOLO LORENZUTTI

ADVOGADOS: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS E OUTROS

AGRAVADA: ANGÈLICA CARDOSO DA SILVA

ADVOGADOS: JACIARA ROSA DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS

RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAOLO LORENZUTTI contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Família da Capital, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por ANGÉLICA CARDOSO DA SILVA, ora agravada, deu por encerrada a instrução do feito em 17/05/2011 e abriu prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.

Irresignado, o agravante alega que não foi intimado para comparecer à audiência realizada no dia 17/05/2011, na qual o Juízo entendeu pelo encerramento da instrução probatória. Afirma que na consulta processual pela internet constava a marcação de audiência para o dia 08/06/2011 às 14:00 (fl.386) e que a carta precatória expedida à Comarca de Feira de Santana, para oitivas das testemunhas do réu/agravante, ainda está pendente de cumprimento. Noticia que as impugnações ao valor da causa e ao deferimento da justiça gratuita ainda não foram julgadas pelo Magistrado a quo.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requere, por fim, a reforma da decisão impugnada.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal.

In casu, prospera o pedido para atribuir efeito suspensivo à aludida decisão, pois o Agravante trouxe aos autos a relevante fundamentação para a concessão do efeito suspensivo, consoante exigência do artigo 558, caput, do CPC, que possui a seguinte dicção:

“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos caos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”

De fato, em exame prefacial, observa-se que a informação veiculada pela internet (fl.386) consta que a audiência realizada no dia 17/05/2011 estava designada para o dia 08/06/2011. Bem como, não há nos autos documento que comprove que o réu e seu advogado foram intimados para comparecer à audiência do dia 17/05/2011. Destarte, resta vislumbrada a fumaça do bom direito em favor do agravante.

De igual sorte, percebe-se o perigo da demora em caso de postergação da presente medida liminar, pois, o encerramento prematuro da instrução do feito originário poderá trazer sérios prejuízos ao réu/agravante, cerceando-lhe o direito à ampla defesa.

Ex positis, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e determino a suspensão da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, até ulterior decisão da Turma Julgadora.

Requisitem-se informações ao Juízo a quo, notadamente no que concerne à efetiva intimação do réu para a audiência que se realizou no dia 17/05/2011, bem como, cientificando-lhe sobre os termos da presente decisão.

Intime-se a agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.

À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 07 de junho de 2011.

LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS

RELATORA SUBSTITUTA

 

Fonte: DJE