Desª. Luislinda Dias de Valois Santos, do TJBA, suspende decisão da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA)

Publicado por: redação
09/06/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006769-29.2011.805.0000-0 – DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003097-64.2011.805.0274 – REVISIONAL.

AGRAVANTE: MARCELO FERRAZ DA SILVEIRA.

ADVOGADO : MARTINHO NEVES CABRAL.

AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S.A.

RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S ÃO

Interpôs o Agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ante a ausência da cópia do contrato revisando, carecendo os autos de prova inequívoca das alegações do suplicante.

Sustentou, o agravante, em apertada síntese a incorreção da decisão impugnada, uma vez que inadequada a inscrição do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente demanda para estabelecer os parâmetros da dívida.

Requereu o recorrente, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seu nome seja retirado das negativações efetuadas indevidamente em seu desfavor. Pugnou, pelo provimento do presente recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso interposto.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC.

Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito ativo ao mesmo.

Consoante têm se posicionado nossos pretórios, é cabível a concessão de liminar em ação revisional de contrato, quando iminente a possibilidade do autor vir a sofrer dano irreparável e ou de difícil reparação, mormente se a ação se refere diretamente a direitos do consumidor:

“AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Processual civil. Pedido de antecipação de tutela formulado em ação revisional de contrato bancário. Mesmo que fora da melhor técnica processual, entende-se possível a concessão de provimento de natureza cautelar, quando equivocadamente a pretensão é articulada como pedido de antecipação da tutela, face o princípio da economia processual e o poder geral de cautela do magistrado, a teor do disposto no art. 799 do Código de Processo Civil. Pedido de antecipação de tutela. Exclusão de cadastros de devedores enquanto pendente discussão judicial acerca do débito. Possibilidade. Enquanto pendente discussão judicial acerca do débito do qual originou-se o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o status de devedor ainda não resta definitivizado, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, enquanto não haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão (grifo nosso). Agravo improvido (TJRS – AI 599178753 – RS – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda – J. 02.06.1999)”.

In casu, verifica-se que o ilustre Magistrado de primeiro grau confrontou posicionamento já pacificado nesta Câmara em relação à retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de crédito enquanto se discute o valor do débito, desafiando jurisprudência consolidada inclusive no STJ. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j . 27.04.99).

A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito não se justifica, tendo em vista que enquanto perdurar a discussão dos valores efetivamente devidos, não há como se reconhecer a mora do devedor.

Ante o exposto, concede-se efeito ativo ao recurso, para determinar que o agravado retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, no prazo de 72 horas, por conta da dívida em discussão, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00, caso ocorra descumprimento.

Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 07 de junho de 2011.

JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS

RELATORA SUBSTITUTA

 

Fonte: DJE BA