Sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador é anulada pelo Des. Jose Cícero Landin Neto, do TJBA,

Publicado por: redação
13/06/2011 05:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108762-25.2005.805.0001-0

APELANTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO: FRANCISCO FONTES HUPSEL

APELADO: EDNEI DE MATOS SILVA

ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO CARRERA e outros

RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, SUBSTITUINDO

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada contra EDNEI DE MATOS SILVA, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos por considerar a dívida cobrada já paga.

Em suas razões, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, uma vez que a mesma foi proferida após o advento da Lei 10.847/2007, que atribuiu competência para processar e julgar as causas que envolvam as sociedades de economia mista às Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Da análise dos autos, percebe-se que a demanda foi ajuizada em 12.09.2005, porém, com o advento da Lei 10.847/2007, a competência para julgamento do feito passou a ser de uma das Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, ocasião em que os autos encontravam-se em fase de instrução, somente vindo a sentença de mérito a ser proferida em 30.09.2009, quase dois anos após a promulgação da Lei.

Observa-se que, após a interposição da apelação, o Douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública, em prévia análise da apelação interposta, reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que, sem observar que data da promulgação da Lei 10.847/2007 precedeu, em quase dois anos, a data em que foi proferida a sentença, exarou despacho para a apresentação de contrarrazões.

Não se pode olvidar que a sentença proferida por Juiz incompetente é nula, assim como todos os atos decisórios, mormente quando o apelante suscitou a aludida incompetência na primeira oportunidade que lhe foi dada para se manifestar nos autos e, quando o próprio magistrado da 8º Vara da Fazenda Pública a reconheceu no despacho de fls. 50.

Estando a decisão hostilizada em confronto com a Lei e jurisprudência dominante deste Tribunal, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” (negritou-se).

Cândido Rangel Dinamarco(in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que“não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 – podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele”.

O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu voto: "O ‘novo’ art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99).

Diante do exposto, e com fundamento no art. 70, II, “a”, da Lei 10.847/2007 e no art. 557, §1-A, do CPC, anula-se a Sentença impugnada, a fim de que outra seja prolatada pelo juízo competente, a teor do que dispõe a legislação vigente.

Publique-se para efeito de intimação

Salvador, 04 de junho de 2011.