Suspensa decisão da Vara de Acidente de Trabalho de Salvador, diz o Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa,do tjba

Publicado por: redação
15/06/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

PROC. Nº 0007099-26.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SALVADOR

JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO

PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 01056443-80.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA

AGRAVANTE: ARISTOTELES ALVES DE ARAÚJO NETO

ADV. AGRAVANTE: DRA. CARINI MASQUES ALVAREZ e DR. ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ARISTOTELES ALVES DE ARAÚJO NETO, atacando decisão proferida pela Dra. Marta Moreira Santana, MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca do Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.0105643-80.2010.805.0001, nos seguintes termos:

“(...) Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que, embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades, encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Ademais, afirmou que a parte autora deverá tomar cuidados preventivos no exercício de seu labor com a finalidade que não haja reincidiva da doença. Frise-se que por cuidados preventivos não se está a falar em restrições de capacidade, mas, sim, conforme leitura de toda aquela peça, apenas como medidas preventivas deverá evitar atividades que necessitem de esforço repetitivo por longos períodos, posição de risco ergonômico, carregar peso. Observar a necessidade do uso de equipamentos ergonomicamente corretos, pausas na jornada de trabalho para recuperação do aparelho osteo-muscular, principalmente quando a função exigir movimentos repetitivos. Assim, os documentos apresentados pela obreira, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho. Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos como prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. (...)” (sic fl. 167).

Irresignado, o Recorrente aponta em sua peça recursal que ajuizara Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez, processo n.º 2008.33.00.709541-0 perante a Justiça Federal, contudo, ante a incompetência daquela esfera, fora a ação julgada improcedente sem resolução do mérito.

Em suas razões destaca que, antes do desate daquela lide, fora periciado pelo Dr. Alan Alves Fialho, CRM 110544, Perito Judicial da 21ª Vara do Juizado Federal, cujo laudo relata “(...) a INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO AGRAVANTE COM PROGNÓSTICO RUIM PELO QUADRO ASOCIADO DE POLIOMIELITE DO MESMO. (...)” (sic fl. 05).

De outra sorte aduz que “(...) após a propositura da nova ação, desta vez em juízo competente para proceder o seu julgamento, e em exame médico pericial realizado pelo Perito da Vara de Acidentes do trabalho, o DR. MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA, CRM 10.325, CARDIOLOGISTA apresentou um laudo médico TOTALMENTE DESCONEXO E CONTRADITÓRIO (...)” (sic fl. 05).

Acentua ser ”(...) portador de poliomielite com déficit motor nos membros inferiores que o obriga a fazer uso contínuo apoio bilateral com moletas para deambular há vários anos. (...)” e mais “(...) Desenvolveu no decorrer do tempo compressão de nerco mediano bilateral curado com muitas dores. (...)”, assim como, durante o seu labor sofreu acidentes de trabalho, assim dispostos: “(...) SINDROME DO TUNEL DO CARPO DE GRAU MODERADO, SINDROME DO TÚNEL DO CUBITAL, RADICULOPATIA CERVICAL, ESPONDILOSE LOMBAR COM ABAULAMENTOS DISCAIS, TENOSSINOVITE DOS FLEXORES DIGITAIS, TENDINOSE DO IMANGUITO ROTADOR, BURSITE NOS OMBROS. (...)” (sic fls. 06/07).

Assim sendo, pondera que “(...) Quanto às provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o Agravante é portadora de doença que a incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos. (...)” (sic fl. 09), ao tempo em que, enfatiza a existência dos elementos autorizadores da liminar perseguida, visando o restabelecimento do auxílio doença acidentário, asseverando em seu favor que “(...) tratando-se de auxílio-doença acidentário, não há período de carência estipulado (art. 20, II, c/c art. 26, II, da Lei 8213/1991). (...)” (sic fl. 12).

Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Por sua vez, procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal, juntamente com os documentos a ela acostados, observa-se a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano irreparável ou de difícil reparação.

No que concerne à relevância da fundamentação, depreende-se que a legislação pertinente determina que o segurado se apresente à junta médica oficial para submeter-se à respectiva perícia e, não, médicos particulares, como acentuado na peça recursal.

No caso dos autos, em tese, aquele preceito se faz presente, em se considerando os Laudos Periciais (fls. 21/22 e 23/24), firmados pelo Dr. Alan Alves Fialho, CRM sob nº 11054, Perito da 21ª VARA/JEF, que, respondendo a quesitos formulados por aquele Juízo, assim como aqueloutros efetuados pelo Agravado, através de seu Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade – SGBENIN – 04.001-521, acentuam a incapacidade definitiva do Agravante.

Ademais, ante a especialidade médica do Dr. Perito nomeado pelo Juízo singular, temerário se apresenta o acolhimento de seu parecer técnico (fls. 155/166), em se considerando o quadro patológico a que está acometido o Recorrente.

Quanto ao periculun in mora, este decorre da previsibilidade danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis que poderão advir ao Recorrente, no que diz respeito a sua subsistência, em se consumando a perda do benefício percebido.

DO EXPOSTO,

Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, sustando os efeitos da decisão guerreada até decisão final a ser proferida pela Turma julgadora, determinando, inclusive, a realização de nova Perícia a ser procedida por profissional médico correlato com as sintomatologias apresentadas pelo Recorrente.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).

Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).

Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 08 de junho de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

 

Fonte: DJE BA