ECT deverá pagar indenizações por extravio de mercadoria

Publicado por: redação
15/06/2011 08:00 AM
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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apelou no TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que concedeu a cidadão uma indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de mercadoria (aparelho detector de metais) postada em Madri, Espanha, que deveria ter sido entregue em seu endereço residencial, em Aparecida de Goiânia /GO.

A ECT alega que o remetente deixou de declarar o valor econômico do conteúdo postado. Diz que o usuário, ao não declarar o valor do objeto no momento da postagem, atrai para si toda a responsabilidade sobre ele – situação esta preconizada na Convenção Postal Universal e na Lei 6.538/78.

Sustenta que o item I do artigo 37 da Convenção Postal Universal prevê apenas que o pagamento de indenização ao destinatário ocorre quando este retoma posse do objeto e detecta alguma avaria ou espoliação, não tratando a norma de extravio. Afirma também pendência de comprovação de prejuízos concretos de dano moral, alegando que meros dissabores não são suficientes para gerar o dever de indenizar. Por fim, alega que, caso seja mantido o entendimento de que é cabível o ressarcimento por dano moral, o valor arbitrado deve ser reduzido, pois representa sete vezes o valor efetivamente pago na postagem.

A relatora, desembargadora Selene de Almeida, da 5.ª Turma, fundamentou o voto no art. 14, caput e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe responder o prestador de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só se eximindo quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de defeito no serviço.

A magistrada esclareceu que a mercadoria foi extraviada e que a ECT, por meio de comunicados constantes, reconheceu a chegada do produto ao Brasil, mas afirmou ter havido falha operacional que dificultou a entrega.

A desembargadora confirmou a sentença de 1.º grau para condenar os Correios ao pagamento de indenização por danos materiais, como forma de ressarcimento do valor do objeto extraviado, constante na nota fiscal e na taxa de postagem. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi concedido baseado no fato de a falha na prestação do serviço ter provocado frustração, gerando desconforto e abalo ao usuário do serviço. Já com relação à indenização por lucros cessantes e emergentes, foi negada, por ter sido considerado que não houve provas de que a falta do aparelho adquirido no exterior, objeto do extravio, tenha impossibilitado prestação de serviços pactuada pela parte, ou inviabilizado sua atividade profissional.

Ap – 200735040002050

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Fonte: trf1