TJBA mantém decisão da 29ª Vara Civel de Salvador contra Banco Itaucard

Publicado por: redação
15/06/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

PROC. Nº 0002711-80.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SALVADOR

JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0097906-94.2008.805.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A

ADV. AGRAVANTE: DR. CELSO DAVID ANTUNES, DR. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO e DRA. SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI

AGRAVADO: JERONIMO DOS SANTOS NEPOMUCENO

ADV. AGRAVADO: DR. JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação Declaratória n.0097906-94.2008.805.0001, nos seguintes termos:

“(...) Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão (...)” (sic fl. 46/47).

Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da ordem por ele emanada, e a inversão do ônus da prova determinada na decisão hostilizada.

Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos

No que diz respeito a inscrição do nome da parte Recorrida em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame.

Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas abaixo:

“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV, da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42 do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)”.

“EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008).”

Por outro lado, quanto a multa cominatória, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da ordem judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência.

Ademais, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

De outra sorte, a relação havida entre os litigantes se reveste de caráter eminentemente consumerista, portanto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente plausível a inversão do ônus da prova, nos termos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

DO EXPOSTO,

Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se--lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).

Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).

Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 29 de março de 2010.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

 

Fonte: DJE BA