TJBA suspende decisão da 27ª Vara Civel de Salvador que beneficiaria construtora

Publicado por: redação
20/06/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

PROC. Nº 0007051-67.2011.805-0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SALVADOR

JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DO SALVADOR

AGRAVANTE: LUIS ROBERTO DA COSTA VILLAFANE GOMES

ADV. DO AGRAVANTE: DR. JAMIL CABUS NETO

AGRAVADA: MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A

ADV. DO AGRAVADO: DR. RONNEY CASTRO GREVE

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ROBERTO DA COSTA VILLAFANE GOMES, no qual o Agravante insurge-se contra decisão do Magistrado a quo que revogou decisum anterior que sustara eficácia de medida cautelar de sustação de protesto veiculada in limine, restabelecendo, dessa forma, liminar de sustação de protesto concedida em favor da empresa Agravada, MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A, nos seguintes termos:

“[...] Vistos, etc.

Às fls. 430 requer a autora que, e m vista de decisão exarada pela segunda instância no âmbito de Agravo de Instrumento, a qual entende inexistir nenhum prejuízo à empresa agravante, pede, que, em obediência ao que determina a referida decisão do Desembargador Relator, que se acolha a garantia inicialmente ofertada, uma vez que ela se encontra livre e desimpedida, ou que se aceite a oferta de outra garantia, situada na Comarca de Belmonte, Bahia; juntara a requerente cópia de decisão que determina o cancelamento da constrição sobre o imóvel ofertado como garantia nestes autos, eis que, os créditos cobrados pelas execuções fiscais, encontram-se devidamente garantidos, por meio do depósito judiciário.

Entendo, assim que, já não subsiste o fundamento que determinara a suspensão da liminar concedida pelo juiz de Primeiro Grau, eis que, uma vez retirados os gravames mencionados, resta garantida a caução oferecida; assim, deverá ser cumprida a liminar referida pela Juíza que me antecedera, no sentido de se suspenderem ou se cancelarem os protestos a que se refere a inicial”. (fl. 368).

O Agravante rebela-se, em síntese, contra a decisão guerreada por entender que teria lastro razoável o protesto empreendido, pois, “As Notas Promissórias emitidas pela empresa Agravada e avalizadas pelo diretor-presidente Darcy Rebello Filho representam promessa de pagamento de quantia em dinheiro, e gozam dos atributos de literalidade e autonomia – art. 887 do Código Civil, consistindo em títulos executivos extrajudiciais, revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma dos artigos 580 e 585, inciso I, ambos do CPC” (sic – fl. 07).

Somado a isto, alegou o recorrente que a emissão dos mencionados títulos de crédito estariam vinculados a obrigação contratual claramente demarcada em instrumento próprio, dotado da robustez oriunda do pacta sunt servanda.

Indo mais além, após apontar a legalidade da conduta por si adotada, ressaltou que “As obrigações assumidas devem ser cumpridas, sendo que o inadimplemento enseja ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados, tanto que prevista a condenação em perdas e danos, juros e atualização monetária, na forma do art. 389 do Código Civil” (sic – fl. 13).

Ponderou, por fim, que seria equivocada a forma de sustação do protesto na forma empreendida, mediante a admissão da garantia questionada em outra oportunidade pela via recursal.

Requereu, assim, fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo manejado, sustando-se os efeitos da decisão agravada, “(...) para sustar a r. decisão agravada, concedendo a antecipação da pretensão recursal para afastar a eficácia da liminar concedida pelo juízo a quo, determinando, por conseqüência, o restabelecimento imediato da validade dos protestos dos títulos (...)” (sic – fl. 16).

Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 18/369.

Vieram-me os autos conclusos.

EXAMINADOS.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo sob a modalidade instrumental.

Analisando os autos do expediente recursal, bem assim a tramitação do Agravo de Instrumento n.º 0004980-92.2011.805.0000-0 cuja direção coube a este Relator, se infere que razão ampara, em análise prefacial, a pretensão da parte recorrente.

Quanto da análise inicial do Agravo de Instrumento n.º 0004980-92.2011.805.0000-0, este Magistrado entendeu por bem converter em retido o recurso manejado, pois a decisão então recorrida, na oportunidade, se limitara a revogar os efeitos da liminar de sustação de protesto e condicionar a possível eficácia desta ao oferecimento de caução real, suficiente e idônea.

Conforme reconhecido na oportunidade do exame do Agravo de Instrumento n.º 0004980-92.2011.805.0000-0, a empresa ora Agravada havia oferecido à garantia um imóvel submetido a caução judicial perante os autos da Ação Declaratória n.º 2005.33.00.018872-8, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Por sua vez, a decisão aqui ora agravada foi veiculada a partir da análise do expediente acostado às fls. 426/428 do processo de piso (fls. 358/360 destes autos), por meio do qual a empresa ora recorrida justificou, na origem, que havia sido extinto o expediente recursal interposto nos autos da Ação Declaratória acima referenciada e proposta contra União Federal, motivo pelo qual não remanesceria mais a caução judicial que obstava a recepção do bem como garantia no âmbito da medida cautelar de sustação de protesto.

Entretanto, avaliando os elementos contidos nos autos, se constata que a empresa ora agravada não instruiu o seu pleito perante o Magistrado a quo com certidão do trânsito em julgado de eventual decisão veiculada no âmbito do Poder Judiciário Federal, tampouco certidão contemporânea expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, demonstrando, a saciedade, que o bem ofertado em garantia perante o Juízo de origem se encontraria livre e desembaraçado de qualquer ônus.

Dessa forma, não se constata de forma clara que o bem ofertado em garantia ou caução pela empresa ora Agravada se encontre livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Com efeito, não se apresenta razoável a decisão ora agravada, a qual restabeleceu os efeitos de medida cautelar de sustação de protesto tendo por lastro um imóvel que, em momento anterior, possuía reconhecida constrição oriunda da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Inexistindo, assim, prova robusta de que, em definitivo, a constrição oriunda do digno Juízo Federal fora extraída do imóvel ofertado em garantia pela empresa ora Agravada, não há como se admitir o restabelecimento, no atual estágio processual, dos efeitos da medida de sustação cautelar de protesto.

Alternativa não resta, pois, senão a atribuição de efeito ativo ao recurso.

O efeito suspensivo pleiteado está previsto no artigo 527, inciso III, do CPC, e somente é atribuído ao recurso em apreço nos termos do artigo 558 do mesmo Diploma legal, que assim dispõe:

“ART. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícilreparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.

Destarte, atribuo o efeito suspensivo postulado, sustando os efeitos da decisão agravada, “(...) para sustar a r. decisão agravada, concedendo a antecipação da pretensão recursal para afastar a eficácia da liminar concedida pelo juízo a quo, determinando, por conseqüência, o restabelecimento imediato da validade dos protestos dos títulos (...)” (sic – fl. 16).

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC) para cumprimento.

Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Magistrado prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).

Intime-se a empresa Agravada mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código de Processo Civil.

PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE

Salvador, 17 de Junho de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

 

Fonte: DJE BA