Suspensa decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, afirma a Desª. Luislinda Dias de Valois Santos, do TJBA

Publicado por: redação
21/06/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007356-51.2011.805.0000-0

COMARCA: SALVADOR

PROCESSO DE ORIGEM: MS Nº 0025745-81.2010.805.0000-1

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADOR DO MUNIC[IPIO: WILSON CHAVES FRANÇA

AGRAVADO: JORGE LUIZ PEREIRA RIBEIRO

ADVOGADO: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS

RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 0025745-81.2010.805.0000-1 impetrado por JORGE LUIZ PEREIRA RIBEIRO, no qual foi determinado que o Réu/Agravante “não se abstenha a fornecer o competente alvará sanitário, até que se profira decisão definitiva.”.

Colhe-se dos autos que no feito de origem o Agravado, detentor da profissão de Óptico – Optometrista, intentou o referido Mandado de Segurança, apontando como Autoridade Coatora o representante legal da Vigilância Sanitária do Município de Salvador - Ba, buscando assegurar o direito de exercer sua profissão ante a negativa de fornecimento de Alvará Sanitário (fls. 18/31).

Em Decisão de fls. 57/60, a Juíza a quo considerou que “ficou demonstrado que o Impetrante tem direito de exercer livremente a sua profissão, vez que apresentou todos os requisitos necessários, não havendo porque o Impetrado obstar tal direito fundamental.”e concedeu a antecipação de tutela, sendo determinado o fornecimento “do competente alvará sanitário.”.

Inconformado, assevera o Agravante que “a decisão traz em si sério potencial lesivo, na medida em que abre margem para que o recorrido instale consultório para prestação de serviço que ele não está habilitado, por lei, a desenvolver.”.

Observa o Recorrente, no entanto, que tal decisão foi proferida “numa equivocada premissa: a de que a autoridade impetrada teria negado ao autor/recorrido a concessão do alvará sanitário para o exercício da profissão de óptico-optometrista.”, vez que o Impetrante/Agrava não teria juntado “aos autos qualquer documento que pudesse evidenciar a suposta negativa da autoridade coatora […] tampouco que indicasse quando isso ocorreu.”, e que a finalidade do mandamus seria, “efetivamente, a concessão de Alvará de Saúde para montar um Consultório de Optometria [...]”, o que seriaproibido pelos arts. 38 e 39 do Decreto-Lei nº 20.931/1932 e arts. 9º e 13 do Decreto-Lei nº 24.492/1934.

Na parte final, o Agravante acusa que o “recorrido não tem direito ao Alvará Sanitário pleiteado, na medida em que a atividade que pretende exercer exorbita da moldura legal das suas atribuições funcionais, invadindo a esfera de atribuição dos profissionais médicos, razão por que seria legítima, de qualquer modo, a eventual recusa da Vigilância Sanitária à concessão da licença pleiteada.” e pede deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada..

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame.

A discussão entabulada no feito de origem põe em confronto valores caros à sociedade, exigindo, portanto, máxima prudência do julgador, que, em sede liminar, já interfere concretamente no exercício de direitos que são constitucionalmente tutelados.

Com efeito, dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º da CF/88) está o “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII)”.

A expedição, ou não, de Alvará de Saúde para abrir um consultório de optometria constitui, de fato, modalidade de fiscalização de exercício de profissão de área de saúde (óptico-optometrista), sujeitando-se, pois (mormente tratando-se de transtornos da visão) a limites legais que, se ultrapassados, poderão constituir-se em perigo à saúde pública.

Noticia-se nos autos que tais limites dizem respeito a ausência de habilitação suficiente e uma indevida interferência na esfera de procedimentos que seriam privativos de médicos oftalmologista. É que as atividades desempenhadas num consultório, cujo paciente procura o profissional para prevenir e corrigir transtornos da visão, tais como Miopia, Hipermetropia, Astigmatismo e Presbiopia demandam prescrição de tratamento correspondente e receita para uso de lentes de grau, atividades que seria vedadas aos optometristas.

Certo é que o fato de o Impetrante/Agravado ter sua profissão de Óptico-Optometria habilitada e reconhecida pelo MEC (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), regulamentada pelo MTE (MINISTÉRIO DO TRABALHO e EMPREGO) e reconhecida pela OMS (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE), não dispensa um mínimo de respaldo probatório para a alegação de estar a preencher todos os requisitos legais e de ser preparado “para resolver cientificamente os defeitos refrativos como Miopia, Hipermetropia, Astigmatismo, e presbiopia. Previne e corrige os transtornos da visão, sendo lícito a este profissional prescrever óculos de grau e adaptar lentes de contato.” (fls. 18/31).

Não se vê nos autos, de outro lado, cópia do multicitado Pedido de Alvará (e sua correspondente negativa), no qual se poderia constar se o estabelecimento - ao qual pretende a concessão - seria um consultório ou uma ótica, o que, é claro, pode ser feito ao longo da instrução, via prova pericial.

Tenho, portanto, que é precipitado a concessão do Alvará Sanitário, baseando-se apenas em impressões e probabilidades, sem que tenha sido oportunizado ao agente dito infrator

o contraditório, pondo em xeque, in limine, a saúde oftalmológica de pacientes que dependeriam da atividade pelo devido profissional.

Ante o exposto, visualizando o risco de lesão grave ou de difícil reparação com a concessão do Alvará Sanitário ao Agravado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, afastando a Decisão liminar de primeiro grau que o autorizou, até julgamento da Turma julgadora.

Solicitem-se informações do Juízo a quo, que deverá prestá-las no prazo legal, cientificando-o dos termos da presente decisão.

Intime-se o Agravado para o oferecimento de contra-razões. Oferecidas essas ou decorrido in albis o respectivo prazo, encaminhem-se os autos ao douto Procurador-Geral de Justiça para os devidos fins (art. 53, inciso XI, do RITJ/BA).

Providências de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, de de 2011.

JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS

RELATORA

 

Fonte: DJE BA