Suspensa decisão da 15ª Vara Cível de Salvador, decidiu a Desª. Luislinda Dias de Valois Santos, do TJBA

Publicado por: redação
21/06/2011 05:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

Suspensa decisão da 15ª Vara Cível de Salvador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007654-43.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHANT

ADVOGADO: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

DECISÃO

TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHANT interpôs o presente recurso, em que pediu que fosse atribuído efeito suspensivo contra a decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito.

Nas razões do recurso, a agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que tenha sua irresignação apreciada por este Egrégio Tribunal, bem como seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, conforme autoriza o art. 527, III, do CPC, e que o mesmo seja conhecido e provido, sendo, portanto, reformada a decisão de fl. 40, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, para que a agravante goze do benefício pleiteado, e, assim, possa exercer o direito de acionar o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.

Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que, em uma análise superficial dos argumentos expedidos, a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.

Consoante a tal entendimento, têm decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243).

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.

Assim sendo, defiro o efeito suspensivo pleiteado.

Cientifique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes. Dispensada a intimação do agravado porque não há advogado constituído nos autos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, de junho de 2011.

JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS

RELATORA SUBSTITUTA

 

Fonte: DJE BA