Suspensa decisão da 15ª Vara Cível de Salvador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007654-43.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHANT
ADVOGADO: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHANT interpôs o presente recurso, em que pediu que fosse atribuído efeito suspensivo contra a decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito.
Nas razões do recurso, a agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que tenha sua irresignação apreciada por este Egrégio Tribunal, bem como seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, conforme autoriza o art. 527, III, do CPC, e que o mesmo seja conhecido e provido, sendo, portanto, reformada a decisão de fl. 40, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, para que a agravante goze do benefício pleiteado, e, assim, possa exercer o direito de acionar o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que, em uma análise superficial dos argumentos expedidos, a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
Consoante a tal entendimento, têm decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Assim sendo, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Cientifique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes. Dispensada a intimação do agravado porque não há advogado constituído nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
Fonte: DJE BA