Suspensa decisão da 5ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
22/06/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007914-23.2011.805.0000-0 - SALVADOR

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0033937-42.2008.805.0001

AGRAVANTE: WILlIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR

ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARINHANHA

AGRAVADO: JANETE MARIA DA SILVA GIRIO

ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA NEVES

RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária de Modificação de Cláusula com Pedido de Antecipação de Tutela (Revisional) que indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação de memoriais finais (fls. 08).

Colhe-se dos autos que no feito de origem o Agravante WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR, invocando a condição de Alimentante de sua ex-esposa JANETE MARIA DA SILVA GIRIO interpôs Ação Revisional (fls. 14/25), na qual, em Despacho publicado no DPJ em 04/05/2001 (fls. 11), foi determinado a apresentação de “memoriais finais”. Em petição (fls. 119/120) WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR voltou aos autos para requerer devolução do prazo para apresentação dos memoriais sob o argumento de que, tendo solicitado “vista dos autos”, o mesmo não foi encontrado no Cartório do Juízo a quo.

WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR se rebelou contra a Decisão do Juiz a quo que indeferiu o referido pedido ao entendimento de que o despacho para apresentação de memoriais “foi publicado em 04 de maio de 2011, findou-se o prazo em 09 de maio de 2011, isto é cinco dias após a publicação” e que “não há razão para prosperar o pedido de devolução prazal uma vez que o prazo findou-se no dia 09 de maio, e somente no dia 10 do referido mês, foi certificado a não localização dos autos.”.

Em preliminar, o Agravante requer Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, alega equívoco na referida Decisão, vez que, pela Lei nº 11.419/2006, §§ 3º e 4º do art. 4º, “o ato processual, até iniciar a contagem do prazo, passa, antes, por dois momentos.” e que, in casu, o despacho determinando a apresentação dos memoriais foi “disponibilizado no DJE de 04/05/11, quarta-feira, ocorrendo sua efetiva publicação em 05/05/11, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo para manifestação das partes em 06/05/11, sexta-feira, e encerrando-se no dia 10/05/11, terça-feira.”. Pediu a suspensão dos efeitos desta decisão.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.

O pedido preliminar de Assistência Judiciária Gratuita deve ser acatado quando a parte afirma não ter condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, fica autorização a concessão do benefício, com respaldo no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário”. (STJ -1ª Turma, REsp. 386.684).

No mérito, colhe-se dos autos que o Despacho que pretende o recorrente agravar tem conteúdo decisório, capaz de resultar lesividade à parte, e por isso cabível o recurso.

Detrai-se das fls. 118 que a decisão foi prolatada em 29/04/2011 e publicada no DPJ de 04/05/2011.

Verifica-se que o agravante esteve no Cartório em 10/05/2011, momento em que foi certificado que não se poderia ter acesso aos autos. O próprio Juiz a quo, na Decisão guerreada, refere-se a esta Certidão quando ressalta que “no dia 10 de maio, o Advogado da parte Autora, não conseguiu fazer carga dos autos, por não ter sido localizado os mesmos, neste juízo, certidão de Fls. 109.”

Ocorre que, naquela mesma data, 10/05/2011, o Agravante peticionou ao Juízo requerendo a devolução do prazo para apresentação dos memoriais finais (fls. 119/120).

Diferentemente do entendimento do magistrado a quo, a referida petição foi protocolada dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o primeiro dia útil da publicação do despacho. Esse prazo, “para a prática de ato processual a cargo da parte”, está descritono art. 185 do Código de Processo Civil quando não há outro “mencionado”, como ressaltou o Juiz a quo na decisão agravada.

A Lei 11.419, de 19/12/2006 passou a tratar da informatização do processo judicial. E em seu art. 4º, foi disposto que: “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.”

Com a necessidade de publicidade por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJE, os atos processuais passaram a ser disponibilizados no DGE para serem de conhecimento público e, em seguida, ou melhor, no primeiro dia útil seguinte, acontece a efetivação da publicação do ato processual, conforme se infere do § 3º, do citado parágrafo: “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”.

Daí, somente no primeiro dia útil seguinte é que começa a contagem do prazo para a manifestação das partes, conforme se pode aferir no § 4ºdaquele artigo: “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.”.

In casu, observa-se que o Despacho foi publicado em 04 de maio de 2011 (data da disponibilização da informação). Então, considera-se o dia 5 de maio como a efetiva publicação, ficando o dia 06 de maio como o primeiro dia útil seguinte (sexta-feira) para início da contagem do prazo referido.

Encerrou- se, então, no dia 10 de maio (terça-feria) o prazo – mesmo dia em que o Agravante requereu a devolução do prazo para apresentar os memoriais finais (fls. 11//120).

Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo afim de devolver o prazo pleiteado, possibilitando a WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR apresentar memoriais finais.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, de de 2011.

JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS

RELATORA

 

Fonte: DJE BA