Nula a decisão da 7ª Vara Cível de Salvador pleo Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do tjba

Publicado por: redação
28/06/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007589-48.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR

Agravante: BANCO FIDIS S/A.

Advogados: Luciana Dias Couto Silva e outros

Agravada: SÓLIDA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.

Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

DECISÃO

1.                    O Banco Fidis S/A. interpôs este Agravo de Instrumento contra os tópicos da decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0103600-73.2010.805.0001, que o Agravante move contra SÓLIDA Soluções Industriais Ltda., (i) advertiu “que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa”, e (ii) declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, para determinar que “a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de mérito”.

Aduzindo, em síntese, que com o advento da nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, §§ 1º e 2º do DL 911/69, estabelecendo que “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”(§ 1º) e que “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§ 2º), teria sido extinta a possibilidade de o devedor fiduciário efetuar a purgação da mora, de forma que o referido instituto teria sido extinto pela nova disposição legal, o Agravante pondera que os capítulos da decisão a quo impugnados pelo agravo contrariam a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais teriam reconhecido a constitucionalidade do art. 3º do Dec-Lei 911/69.

Prosseguindo em longa explanação acerca da extinção da purga da mora, o Recorrente colaciona arestos em prol da tese que defende, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada, “com a finalidade de determinar seja autorizado o Agravante a efetuar, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a venda dos bens objeto da lide, caso apreendidos, independentemente de aguardar o julgamento final da demanda” (fls. 02/13).

2.                    A hipótese é de provimento parcial do recurso. Vejamos:

2.1.                 Em verdade, o capítulo da decisão em que o a quo, à guisa de aplicação dos §§ 2º e 3º, do DL 911/69,adverte “que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa”, não contém carga decisória, sendo, pois, impassível de ser atacado por esta via recursal.

De fato, urge observar que, por ocasião do proferimento da decisão objurgada, “a parte devedora” ainda não havia sido citada nem tampouco comparecido espontaneamente aos autos originários, vale dizer, não havia pedido da parte para efetuar a purga da mora mediante o depósito das parcelas eventualmente vencidas e impagas, de forma que o pronunciamento do Juiz Singular, acima transcrito, antes de importar em uma decisão sobre questão posta por qualquer das partes, traduz uma manifestação prematura acerca do pedido que “a parte devedora” poderá, ou não, formular.

De toda sorte, tal pronunciamento somente restará munido de carga decisória, e, portanto, passível de ser atacado por meio de agravo, se e quando a parte devedora requerer e o Juízo da Causa, efetivamente, deferir a purgação da mora.

De fato, se o pronunciamento do juiz visa tão somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga decisória, podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão interlocutória, passível de ser atacada por embargos de declaração, quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por agravo de instrumento quando, proferida no primeiro grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade  (CPC, art. 522); ou, ainda, por correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de recurso, é apropriada para coibir erros ou abusos que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba, arts. 170 e seguintes).

A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo 162, do CPC.

É por isso que, entendendo o Agravante que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau subverte a ordem processual, pois que antecipa o entendimento do julgador acerca de matéria que ainda não lhe foi submetida, deve se valer da medida correicional supracitada, porquanto o tópico da decisão a quo, atacado pelo recurso ora sob exame, não tem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.

2.2.                 Nada obstante, o capítulo da decisão invectivada, em que o a quo declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, destacando que “a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de mérito”, atrai a aplicação da norma inserta no § 1º-A do art. 557, do CPC, que faculta ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, pois que, conforme alegado e sobejamente demonstrado pelo Agravante, a constitucionalidade do art. 3º do Dec-Lei 911/69 foi reconhecida, iterativamente, pela nossa Corte Suprema e pelo Superior Tribunal de Justiça.

3.                     Em face do exposto, dou provimento parcial ao presente recurso de agravo de instrumento, cassando a decisão impugnada na parte em que declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do multicitado § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69. Evidentemente que, em face do ora decidido, o Autor/Agravante poderá, em caso de efetivação da busca e apreensão do bem objeto da cláusula de alienação fiduciária em garantia, proceder na forma autorizada pelo mesmo dispositivo legal.

Intimem-se.

Salvador,    de junho de 2011.

Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator

 

Fonte: DJE BA