TJBA derruba decisão da 14ª Vara Cível e determina que a Golden Cross autorize, no prazo de 48 horas, a internação de paciente

Publicado por: redação
07/07/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008241-65.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: WANESSA CRISTINA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES
AGRAVADO: GOLDEN CROSS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WANESSA CRISTINA DE JESUS NASCIMENTO em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação nº 0046292-45.2011.805.0001 que move em face da GOLDEN CROSS, que se reservou à análise do pedido de antecipação de tutela após a citação da Agravada.
Aduz a Agravante, em suas razões de fls. 02/25, que requereu o pedido de antecipação de tutela para que a Ré/Agravada fosse compelida a autorizar a sua internação pelo período de 90 dias na Clinica da Obesidade.
Informou que a mesma sofre risco de morte em razão de ser portadora de obesidade, inclusive realizou, há sete anos, cirurgia bariátrica e 36 meses após a cirurgia apresentou o reganho de peso, sendo-lhe indicado como tratamento a internação em clínica especializada.
Atualmente, é portadora de doenças mórbidas, a exemplo de Hipertensão Arterial, Apnéia do sono e ansiedade, depressão e compulsão alimentar periódica, dores nos joelhos e coluna em função do excesso de peso.
Com amparo em tais fatos, pede que lhe seja deferida antecipação de tutela, requerendo seja ratificado o provimento antecipatório ao final.
Colacionou documentos de fls. 23/72.
É o que basta relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.
Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.
No presente caso, após análise cuidadosa dos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão atacada é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, havendo um desacerto da decisão do juízo de piso.
A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.
Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional ( art. 527, III do CPC).
Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.
O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.
No caso dos presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a vasta documentação trazida pela Agravante, a exemplo de exames laboratoriais, relatórios médicos e fotos, que comprovam a necessidade de tratamento médico específico para obesidade mórbida.
Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, sobretudo com o iminente risco de morte, não cabendo ao Judiciário a negativa da prestação jurisdicional para momento posterior.
Em vista do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar que a Agravada autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a internação da Agravante na Clínica da Obesidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo arcar com todos os custos relativos ao tratamento, consoante indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se a Exma. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, para que dê imediato cumprimento a esta decisão, e para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Proceda a intimação da Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA