Anulada decisão da 4ª Vara Cível de Feira de Santana (BA) decidiu a Desª. Cynthia Maria Pina Resende, do TJBA

Publicado por: redação
08/07/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007672-64.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELTON REBOUÇAS COUTO
ADVOGADO: ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM
AGRAVADO: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELTON REBOUÇAS COUTO contra a decisão proferida pelo Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e pedido de Antecipação de Tutela, que não acolheu o pedido liminar formulado pelo autor, determinando a citação do réu/agravado.

Com vistas a demonstrar seu interesse na aquisição do imóvel, o autor ingressou com a Ação acima descrita, juntou documentos que comprovam adimplemento das parcelas determinadas na proposta de compra e venda e taxa de condomínio, bem como a notificação da proponente vendedora quando do indeferimento do financiamento pela Caixa Econômica Federal, e ainda da nova relação de documentos encaminhada pela agravada à Instituição Financeira, como objetivo de reanálise do seu financiamento, requerendo a concessão de tutela liminar para obrigar o requerido a proceder a reserva em favor do agravante , da Unidade I, Quadra H do Condomínio Viva + Pamapalona na cidade de Feira de Santana, determinando a desocupação do mesmo por terceiro estranho à relação contratual de maneira que a Agravada não possa vendê-la, nem aluga-la, nem cedê-la a terceiros, até final da lide.

Alega que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua conservação acarretar-lhe-á prejuízos de grave e difícil reparação. Sustenta, em síntese, que após indeferimento do pedido liminar, o Agravante peticionou requerendo reconsideração da decisão, para tanto juntou declaração da Caixa Econômica Federal comprovando que o Agravante teve deferido crédito habitacional no valor de R$ 56.911,38, em 04 de fevereiro de 2011 com validade de 180 dias, o qual expirará em 03 de agosto de 2011, (fls. 78), demonstrando assim a urgência do pedido, bem como o perigo da demora .

Sob tais fundamentos, requer a concessão da antecipação de tutela, pugnando, ao final, pelo total provimento do recurso, com a reforma definitiva do decisum agravado.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.

Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional ( art. 527, III do CPC).

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Deletreando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada de documentos, inclusive com a declaração exibida pela Caixa Econômica Federal que anuncia a concessão de crédito habitacional em favor do agravante, bem como por entender que, a priori, não tendo o contrato preliminar cláusula de arrependimento, tanto o proprietário vendedor quanto o comprador deverão seguir com o negócio jurídico até o seu final com a celebração do contrato propriamente dito.

Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito da requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável.

Denote-se que a promessa de compra e venda é um contrato onde o promitente-vendedor obriga-se a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e venda, ou "escritura definitiva" quando do adimplemento da obrigação. Ocorrendo a satisfação da obrigação, o promissário-comprador terá direito real sobre o imóvel objeto do contrato.

Este contrato, de acordo com ensinamentos de Orlando Gomes, é autônomo em relação ao contrato definitivo de compra e venda de imóvel, pela particularidade trazida em seu conteúdo.

Nas hipóteses de Promessa de Compra e Venda de Imóvel por instrumento particular, firmou-se a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, no sentido de que é válido o negócio jurídico celebrado, independentemente do registro no Cartório de Registro Imobiliário. Senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE, COM QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO COM BASE EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ, PREVALECENDO SOBRE A SÚMULA 621 DO STF, POSTO QUE REPRESENTA O MELHOR ENTENDIMENTO PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, E QUE SE APLICA A TODOS, INDISCRIMINADAMENTE, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FORA PROMETIDO À VENDA ANTES MESMO DO CONTRATO DE MÚTUO OBJETO DA EXECUÇÃO, COM QUITAÇÃO TOTAL ANTERIOR À RENEGOCIAÇÃO DESSE CONTRATO, JÁ CONSOLIDADA A OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, POR TER SIDO O BEM INDICADO À PENHORA PELO. CREDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELAS NORMAS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO".

(APELACAO CIVEL nº 2003.001.03730 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 10/02/2004 - OITAVA CAMARA CIVEL).

PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMOVEIS. CASO EM QUE NÃO SE PACTUOU ARREPENDIMENTO. DE ACORDO COM A DECISÃO RECORRIDA, " A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, NÃO INSCRITA NO REGISTRO PUBLICO, GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS, JA QUE A ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA E DE CARATER PESSOAL, RESTRITO AOS CONTRATANTES, SENDO QUE AQUELE QUE SE COMPROMETEU A CONCLUIR UM CONTRATO, CASO NÃO CONCLUA A SUA OBRIGAÇÃO, A OUTRA PARTE PODERA OBTER UMA SENTENÇA QUE PRODUZA O MESMO EFEITO DO CONTRATO FIRMADO". EM TAL SENTIDO, RESP´´S 30 E 9945, ENTRE OUTROS. 2. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO SUPÕE QUE HAJA SIDO PACTUADO. E QUE "NÃO PODERA O PROMITENTE VENDEDOR ARREPENDER-SE, SE NÃO HOUVER CLAUSULA EXPRESSA, NO PRE-CONTRATO, PREVENDO ESSA POSSIBILIDADE" (RESP-8202). EM CASO TAL, NÃO TEM APLICAÇÃO O DISPOSTO NO ART. 1088 DO COD. CIVIL.3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 57225 / RJ - Relator(a) Ministro NILSON NAVES - TERCEIRA TURMA -Data do Julgamento 09/04/1996). (grifos nossos)

Há de se ter em vista ainda, que a relação posta sub judice é, indiscutivelmente, uma relação de consumo, regida pelas normas do CDC, o que nos remete à dicção do art. 48 daquele diploma legal, que seja:

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Tratando-se, pois, de pré-contato o documento firmado entre as partes, não há como fugir do seu cumprimento, sob qualquer tipo de alegação , principalmente , por haver o Agravante comprovado a liberação do crédito habitacional pela Caixa Econômica Federal em seu favor, conforme descrito na declaração de fls. 78.

Em vista do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar ao agravado que proceda a reserva da unidade imobiliária objeto do pré-contrato de compra e venda firmado entre as partes, ou no caso desta já ter sido prometida a outrem, que seja reservada outra unidade no mesmo Condomínio, nas mesmas condições pactuadas no contrato sub judice até o final da lide, observando tamanho do terreno e localização do imóvel em relação ao sol, no prazo de 24( vinte e quatro) horas sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Oficie-se ao Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, dando-lhe ciência desta decisão, para que faça cumprir a mesma imediatamente, bem como para que preste as informações que entende necessárias no decêndio legal.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 07 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA