Anulada decisão da 3ª Vara Cível de Salvador, confirmou a Desª. Cynthia Mara Pina Resende, do TJBA

Publicado por: redação
07/07/2011 05:30 AM
Exibições: 18

Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007886-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIVALDO SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIVALDO SOUZA RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Revisão Contratual, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do Agravante para corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas processuais em 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz o Agravante em suas razões de fls. 02/08 que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente.

Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça.

Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferido a assistência gratuita, pedindo provimento ao final.

Colacionou documentos de fls.09/80.

É o que basta relatar.

O artigo 557, § 1º A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento para deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Ora, pelo disposto na Lei n. 1.060/1950, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, mediante simples afirmação na inicial.

Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.

Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO.

Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130).

Além disso, impõe-se observar que o não-pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional.

No presente caso, o agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é o suficiente para a sua concessão.

Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder ao autor/agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se.

Notifique-se o Juízo a quo.

Salvador, 05 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA