Anulada decisão da 5ª Vara Cível de Salvador, confirmou o Des. Paulo Furtado, do TJBA

Publicado por: redação
07/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0049059-71.2002.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: PATRICIA SENA NEVES
APELADO: ANDRE DANTAS ALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 34/35, que julgou improcedente a ação monitória ajuizada pelo apelante contra o apelado, ante a prescrição da pretensão autoral.

Alega a apelante haver ajuizado a ação monitória em maio de 2002, antes, portanto, da vigência do novo Código Civil ao qual se referiu a sentença recorrida, olvidando, ainda, a nobre a quo, o disposto no art. 2.028 daquele Codex.

Diz mais, não ter agido com desídia, pois recolheu as custas necessárias ao cumprimento da citação, nenhum outro ato havendo, sob sua responsabilidade, a ser diligenciado.

DECIDO.

Colhe-se dos autos que a demanda monitória foi ajuizada pelo apelante em 10.05.2002, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato bancário firmado em 31.08.1999.

Logo depois, entrou em vigor o Código Civil de 2002, reduzindo o prazo prescricional para cobrança de dívidas constantes de instrumento particular de 20 (vinte) para 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, daquele diploma legal.

Conquanto incidente o referido artigo de lei ao caso em apreço por força do disposto no art. 2.028, do mesmo Código, não se tem verificada a prescrição na espécie.

É que, ordenada a citação do apelado em 19.06.2002 (fls. 31) e recolhidas as custas respectivas pelo apelante em data anterior (fls. 29), bem como declinados o nome completo e o endereço do réu (fls. 02), nenhuma outra providência competia ao recorrente, senão ao Cartório de origem.

Todavia, o que se verifica dos autos é a completa e injustificada paralisação do andamento do feito junto àquela escrivania, de junho de 2002 a setembro de 2009, quando então o feito foi concluso à magistrada a quo (fls. 31-v e 32), sem o cumprimento da diligência citatória.

Intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 32), o apelante, no prazo assinalado, positivou interesse, requerendo justamente, o cumprimento da ordem citatória (fls. 33), a cargo do Cartório.

Sem sombras de dúvida, a demora no cumprimento da citação somente pode ser imputada à serventia cartorária do Juízo de origem, não ao recorrente, incidindo ao caso em apreço, assim, o enunciado da Súmula 106/STJ:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador(BA), 05 de julho de 2011.