Anulada decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
11/07/2011 09:30 AM
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Inteiro tero da decisão:

 

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007780-93.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA

ADVOGADOS: RENATA MALCON MARQUES, JÉSSICA GAVAZA BASTOS, MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ, JAQUELINE SILVA PAIVA, GISELE BACELAR GRAMACHO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBITIARA

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Restituição nº 0003667-93.2011.805.0001, movida contra o MUNICÍPIO DE IBITIARA, ora agravado, indeferiu “o pedido de isenção da parte autora quanto ao recolhimento das custas judiciais, em virtude do §2º, do art. 173 da Constituição Federal de 1988” (fls. 12).

Alega, em síntese, que o art. 173, §2º, da CF/88 diz respeito às sociedade de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica, não sendo o caso da recorrente, pois, segundo defende, é sociedade de economia mista com finalidade pública, poi atua “como prestadora de serviços essencialmente públicos” (fls. 06).

Assim, deveria ser aplicado o art. 153, I, do Regimento Interno deste Tribunal, que concede isenção de custas também à entidades da administração indireta.

Apoiado em tais razões requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso com o fim de suspender a decisão hostilizada até o julgamento final desse Instrumento, rogando, ao final, pelo provimento deste Instrumento para cassar a decisão combatida de forma definitiva.

O pedido de isenção de custas processuais para a interposição do presente Instrumento se confunde com o seu mérito, motivo porque não pode ser apreciado a priori.

A questão primaz trazida para análise gravita em torno da possibilidade de se conceder isenção de custas à sociedade de economia mista, pois a decisão hostilizada negou a isenção de custas pretendida ao argumento de que o art. 173, §2º, da CF/88 impede que as empresas públicas e as sociedade de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

Sabe-se que existem sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e outras que prestam serviços públicos (finalidade público); podendo o mesmo raciocínio ser aplicado às empresas públicas.

O art. 18 da Lei Estadual nº 11.050/2008, que versa sobre a estruturação da antiga Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, atualmente apenas Secretaria de Meio Ambiente, informa-nos que: “aCompanhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB, sociedade de economia mista de capital autorizado, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente,tem a finalidade de executar programas, projetos e ações de aproveitamento dos recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção, operação e manutenção de barragens e obras para mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semi-árido, bem como a execução de outros programas, projetos e ações relativas a obras de infra-estrutura hídrica que lhe venham a ser atribuídas dentro da política de Governo do Estado para o setor” (negritou-se).

Da leitura do citado artigo, há que se reconhecer que a CERB é sociedade de economia mista com finalidade pública e, por isso, não estaria sujeito ao art. 173, §2º, da CF/88.

O STF já manifestou sobre o tema, in verbis: “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. A possibilidade de gozo de determinado benefício não se confunde com sua imposição. Portanto, a concessão dos benefícios em questão deve ser estipulada pela legislação infraconstitucional” (STF - RE 596.729-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010 – voto do Relator p. 02) (destacou-se); e “Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º). ” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.).

Afastada a fundamentação dada pelo Juiz de piso, resta saber se existe norma legal que autorize que sociedade de economia mista prestadora de serviço público a gozar a isenção de custas processuais.

O art. 153, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que independem de preparo, dentre outras hipóteses, os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas.

Desta forma, havendo regra expressa deste Tribunal sobre o tema, deve ser concedida à CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA a pleiteada isenção de custas processuais, inclusive no que tange ao preparo do presente Instrumento.

Neste mesmo sentido, foi o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 0006977-13.2011.805.0000-0 de relatoria do Desembargador José Olegário Monção Caldas, devidamente disponibilizado no DPJe do dia 21/06/2011 (pp. 262/263).

Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, invalidando a decisão recorrida, conceder isenção das custas processuais à CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA referente à Ação de Restituição nº 0003667-93.2011.805.0001, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 05 de julho de 2011.

José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator

 

Fonte: DJE