Anulada decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/07/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018302-07.2009.805.0080-0

APELANTE:

REGINALDO GONÇALVES DA CRUZ

ADVOGADA:

AYANA SANTOS SILVA

APELADO:

BANCO ITAÚ S/A

RELATOR:

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta por REGINALDO GONÇALVES DA CRUZ contra Sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Revisional nº 0018302-07.2009.805.0080 (antigo nº 2694514-4/2009), movida pelo apelante, que extinguiu a ação sem resolução do mérito ao fundamento de que a parte não fez “o recolhimento do valor referente às custas judiciais devidas para a prática de atos regulares ao desenvolvimento do processo”.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Apelo com o preparo devidamente recolhido esclarecendo que não tinha condições de arcar com as custas do processo, motivo porque pleiteou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que foi indeferida pelo Juiz de piso.

Defende que “para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que declare a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem necessidade de comprovação” (fls. 44).

Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, como fê-lo a agravante. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade da pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de miserabilidade, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.

Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.

Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado,v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.”

Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Em suma, não existe qualquer substrato jurídico a prioripara manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau.

Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento à presente Apelação Cível para invalidar a Sentença recorrida e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação Revisional nº 0018302-07.2009.805.0080 (antigo nº 2694514-4/2009) por si ajuizada e que tramita perante a 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 04 de julho de 2011.

José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator

 

Fonte: DJE BA