Americar Concessionária Fiat condenada em 15 por danos morais

Publicado por: redação
12/07/2011 03:30 AM
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Inteiro teeor da decisão:

 

 

 

0049634-50.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Autor(s): Alivaldo Coutinho De Alcantara

Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Americar Veiculos Ltda, Fiat Automoveis Sa

Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Adriano Ferreira Batista de Souza, Eduardo Leandro Falcão

Sentença: Vistos, etc.

ALIVALDO COUTINHO DE ALCÂNTARA, devidamente qualificado nos presentes autos, representado pela Defensoria Pública , propôs Ação ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra AMERICAR VEÍCULOS LTDA. e FIAT AUTOMÓVEIS S.A., aduzindo, em síntese que, em 25/02/1999, realizou a compra de um veículo na primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA., em 48 prestações mensais, marca FIAT, modelo 1999, Uno Mille EX, 04 portas, CHASSI 98 D 158068 X – 4048748, Fab. 1999, Renavan 102624, motor 568781, cor branco banchisa, alienando-o ao Desenbanco (TAXI JNZ 4863). Em 03/03/1999, recebeu o veículo, posteriormente, abastecendo-o, contudo, seguiu seu trajeto e o veículo apresentou perda de velocidade, sem interromper o motor na via pública por 3 (três) vezes consecutivas.

Aduz, ainda, que na mesma hora, notificou o preposto da ré, o responsável pela venda, Sr. Jorge Luiz Pinho, do fato ocorrido, tendo sido informado pelo funcionário que tratava-se de um defeito técnico, pelo que transportou o carro à concessionária para sanar o defeito.

Após a primeira revisão do veículo com 20.000 Km, datada de 21/10/1999, o carro, no momento em que saiu da autorizada, apresentou o mesmo defeito citado anteriormente, mas com uma frequência maior, sendo levado à primeira acionada, porém esta não conseguiu detectar o defeito. Em 25/11/1999, o defeito tornou-se mais intenso, reduzindo a velocidade de maneira inexplicável.

Alega o requerente ser taxista e que tem passado por situações vexatórias porque os passageiros ficam na iminência de perder a vida, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos tando de ordem moral pelo constrangimento causado como de ordem material, já que tem deixado de trabalhar, consequentemente perdendo a sua freguesia.

Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação das requeridas de forma solidária com o intuito de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos, anulação do contrato por vícios redibitórios e as condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a 36.

A assistência judiciária gratuita foi deferida às fls. 38.

Citada, a primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA., apresentou contestação às fls. 46 a 53, aduzindo em sede de preliminar a prescrição porque o autor tomou conhecimento do vício em Março de 1999, estando prescrito o prazo disposto no ar. 26 do CDC. No mérito alega que entregou ao autor, em 03/03/1999, o veículo com perfeitas condições de uso, e, apenas em 21/10/1999, foi realizada no automóvel a revisão dos 20.000 Km, não mencionando o autor qualquer irregularidade no motor, sendo que, apenas fez uma observação na Ordem de Serviço para regular o freio de mão, o que de fato ocorreu.

Alega, ainda, que, em 18/11/1999, o veículo retornou à ré para verificação de falha no motor, o que não foi constatado pelos mecânicos responsáveis e o veículo foi devolvido na mesma data. Novamente, em 25/11/1999, o veículo retornou com a mesma solicitação anteriormente explanada, mas a ré não encontrou irregularidades. E, por fim, em 14/02/2000, o veículo deu entrada na concessionária (primeira ré) para revisão do período de 01 (um) ano, não mais mantendo a ré contato com o bem, objeto da ação ou com o autor.

Com isso, pugna pelo não cabimento dos danos morais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 54 a 61.

Citada, a segunda requerida, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., apresentou contestação às fls. 63 a 72, arguindo preliminar de decadência, já que o art. 26, II e § 3º do CDC dispõe que o prazo para reclamar pelos vícios ocultos é no momento em que foi constatado o defeito, ainda mais que o defeito ocorreu em 03/3/1999 e a preliminar de falta de interesse de agir do autor porque os defeitos suscitados foram sanados. No mérito alega que o vício oculto não ficou comprovado pelo autor mediante perícia, até mesmo porque do contrário, o requerente não utilizaria o carro durante 07 (sete) meses, ressaltando o fato de tratar-se de um táxi. Ao final, pugna pelo não cabimento dos danos materiais e morais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 73.

O autor em réplica às fls. 75 a 79 rebate as argumentações trazidas na contestação da segunda ré, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., e reitera os pedidos formulados na exordial.

Realizada audiência de conciliação às fls. 87, logrando inexitosa, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial.

O autor em réplica às fls. 104 a 108 rebate as argumentações trazidas na contestação da primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA., e reitera os pedidos formulados na exordial.

Realizada audiência preliminar às fls. 132, sem possibilidade de acordo.

Despacho saneador às fls. 134/135

A primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA., apresentou quesitos ao perito às fls. 137/138.

A primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA., interpôs agravo retido às fls. 139 a 141 da decisão proferida no saneador.

A segunda ré, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., apresentou quesitos à perícia às fls. 149 a 151.

O autor apresentou os seus quesitos para perícia às fls. 159/160.

Laudo pericial técnico colacionado nos autos às fls. 168 a 182.

A primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA., manifestou-se acerca do laudo pericial às fls. 186 a 190.

O autor apresentou suas considerações do laudo pericial às fls. 192/193.

Audiência de instrução e julgamento às fls. 206 a 209.
O autor apresentou memoriais às fls. 223 a 231.

A primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA., apresentou razões finais às fls. 238 a 241.

A segunda ré, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., apresentou memoriais às fls. 243 a 246 e junta documentos às fls. 247 a 250.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de anulação do contrato por vícios redibitórios e indenização por danos materiais e morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora sofreu constrangimento ao adquirir um veículo com defeito técnico no estabelecimento da primeira ré, requerendo, dessa forma, a condenação das requeridas para ressarcí-lo solidariamente, já que a conduta das mesmas ocasionou-lhe prejuízos de ordem material e moral, o que se agravou pelo fato do autor ser taxista.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que as requeridas não admitem em suas contestações a existência de falha no serviço, mas não trazem aos autos documentos capazes de demonstrar que tomaram os cuidados necessários que lhes competiam para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil.

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança e, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que isso não ocorreu.

Pelo que consta dos documentos acostados aos autos às fls. 07 a 16, o autor efetuou diversas idas à concessionária, a fim de sanar o defeito alegado, inclusive, por diversas vezes, alegando o mesmo defeito, qual seja: o motor que apresentava problemas na aceleração. A primeira ré, AMERICAR VEÍCULOS LTDA., afirma que o autor em sua revisão dos 20.000 Km rodados não teceu nenhuma consideração acerca do motor, no entanto esta alegação não tem o condão de elidir o direito do autor em questionar, posteriormente a constatação do vício, conforme fez após essa revisão, de acordo com às fls. 07 a 13. Além disso, a primeira requerida alega que o veículo estava dentro dos padrões de qualidade da Fiat, no entanto, não é o que afirma os depoimentos das testemunhas da parte autora na audiência de instrução e julgamento às fls. 206 a 209.

A segunda requerida, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., utiliza-se de argumentos frágeis e desprovidos de fundamentação para justificar a exclusão de sua responsabilidade, já que o autor “rodou” com o carro pelo período de 07 (sete) meses, fato que não existiria se o bem em análise realmente tivesse o vício. Contudo, o autor comprovou inúmeras idas à concessionária, desde 18/11/1999 até o dia 14/02/2000, e, conforme consta dos esclarecimentos do perito, o autor dirigiu-se à concessionária ré por 07 (sete vezes), mas em um lapso de tempo de apenas 03 (três) meses, reclamando do mesmos defeitos.

Urge mencionar ainda sobre o laudo pericial, às fls. 174 dos autos, nos seguintes termos: “ as ordens de serviços de fls. 09, 10, 12, e, 13, houve troca de peças, indicando, claramente que a assistência técnica da concessionária ré percebeu a existência dos defeitos reclamados, diferentemente das ordens de serviços de fls. 07, e, 08, onde se lê “defeito não apresentando (fls. 07”, e passou o aparelho (fls. 08). Então os defeitos estavam presentes e foram percebidos pela concessionária que, apesar de ter substituído as peças que estão diretamente envolvidas com este tipo de ocorrência, não conseguiu eliminar os defeitos, o que nos conduz à hipótese de defeito oculto de fábrica, de natureza ocasional”. Com isso, é notório que o defeito no veículo existe, mas a concessionária ré não procurou saná-lo da melhor maneira, sem prejudicar o autor, até mesmo com intervenção da empresa que é responsável pela fabricação do veículo, apesar de todas as vezes o reclamante ter sido devidamente atendido pela empresa.

Outrora, se verifica que o autor não foi desidioso, tendo comparecido à concessionária para fazer as revisões durante o prazo de sua garantia de 01 (um) ano, conforme fls. 16 da exordial. Pelos fatos e fundamentos expostos, o vício oculto existe, mas não foi sanado.
Aponta Sílvio Rodrigues em seu livro “Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais De Vontade” que nestas situações em que a coisa objeto da compra e venda é usada “o comprador sabe que não se trata de coisa nova, mas pressupõe que ela apresente virtudes e defeitos normais às congêneres, todavia não pode esperar que o objeto comprado apresente um defeito oculto, que o torne inútil a seu fim ou lhe diminua sensivelmente o valor”

Neste sentido o Código Civil preceitua no seu art 443 que:

“Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, tão-somente restituirá o valores recebidos mais as despesas do contrato.”

O renomado autor, Silvio Rodrigues, em seu trecho transcrito acima, discorre do vício quando a o objeto da compra e venda é usada, o que já não se espera que o bem contenha vício oculto, mais alarmante na situação apresentada pelo autor, o qual adquiriu um veículo novo, assim, o consumidor espera segurança em sua relação jurídica travada, e, não uma compra que posteriormente possa causar-lhe prejuízos e dissabores em decorrência dos defeitos técnicos apresentados.

Ora, é iniludível que o defeito era oculto, não tendo o autor como conhecer do mesmo. Pressupõe-se também que o demandado já conhecia do vício, posto que, faz parte da atividade de sua empresa verificar os possíveis defeitos apresentados pelos veículos que vende. Presumem, inclusive, os consumidores, quando procuram tais empresas que o carro foi devidamente avaliado, e que se apresentem defeitos que estes sejam reparados. Assim, torna-se inequívoco que o vício existia logo após o momento da compra do veículo novo de propriedade do autor, e que o mesmo prejudica o uso do veículo, fatos estes confirmados, inclusive, pelas ordens de serviços junto à primeira ré conforme documentos de fls. 09 a 13. Vê-se, portanto, que estão presentes os requisitos ensejadores do vício redibitório e do pleito por perdas e danos.

Consta das declarações da testemunha da primeira ré, Sr. Nivaldo Pacheco de Santana, de que o falhamento ocorria pelo fato de ser utilizado combustível adulterado, e que, após a alteração do combustível o autor não retornara mais à concessionária. Contudo, isso não condiz com o quanto disposto pelo autor e comprovado pelas demais testemunhas, que presenciaram as falhas no motor em períodos diversos ao tempo em que o autor dirigiu-se à primeira ré para solucionar o “falhamento” no motor.

A segunda ré, empresa fabricante do veículo, contribuiu para o evento danoso na medida em que colocou à disposição do consumidor e da concessionária (primeira ré), um veículo com defeito oculto originário de fabricação.

Quanto ao pedido de anulação do contrato pelos vícios redibitórios esta não é a melhor solução a ser dada, tendo em vista que o veículo adquirido pela autor junto a primeira ré possui aproximadamente 12 (anos) de uso, um lapso temporal extenso desde a sua compra e o decorrer desta ação. No mais, o vício oculto não tornou o veículo imprestável para o uso, mas causou danos ao requerente, se agravando pelo fato de ser taxista, tendo de oferecer segurança aos seus clientes, pois, conforme depoimento da parte autora e de suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento às fls. 206 a 209, o carro estava trafegando e de maneira inexplicável perdia a velocidade, mas sem interromper, inclusive com risco de causar acidentes e incidindo multas que foram geradas pela SET em decorrência dos sinistros ocasionados pelo defeito no motor. Assim, irrelevante a quilometragem do veículo para se aferir a responsabilidade, pois, o autor não declarou impossibilidade de utilização do veículo, mas insegurança e desconforto pelo problema existente, que sem dúvida lhe diminuiu o valor, porque ninguém compraria um veículo com um problema semelhante se não tivesse um abatimento considerável do preço, para suportar os inconvenientes demonstrados nos autos.

Os danos materiais e morais ficaram configurados nos autos em decorrência das tentativas de solucionar o vício oculto apresentado no veículo, por meio de diversas idas à concessionária, oficinas mecânicas, pelos sinistros causados como demonstrou o autor em seu depoimento, tendo sofrido.inclusive, um acidente com aplicação de multa imposta pela SET, fato que deve ser atribuído a primeira ré que não teve a capacidade de solucionar o defeito dentro do prazo de 30 dias como previsto no artigo 18 do CDC, nem agiu com lealdade e confiança que lhe foi depositada ao escolher aquela concessionária, tomando as medidas necessárias ao quanto previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo, quando não se desincumbiu do dever de sanar o vicio apresentado.

O artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 3º, § 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a qualidade e segurança dos seus serviços.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade. Dessa forma, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.

Provada a existência das condutas lesivas, devem os agentes ressarcirem os danos a este (demandante) causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.

A lesão moral é inerente à espécie, tendo o autor sofrido transtornos em virtude do referido dano pelo vício oculto apresentado em seu veículo, das tentativa de solucioná-lo, do abalo emocional decorrente dos sinistros que teve que passar por causa de falha no motor enquanto trafegava com o veículo, e, muitas vezes com seus clientes do táxi. Tanto o artigo art. 5º, X da Constituição da República quanto o art. 6º, VI da Lei 8.078/90, reconhecem o direito a indenização pelos danos morais.

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços, o certo é que o autor sofreu prejuízos com a conduta lesiva da ré.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Redibitória c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais para reconhecer a existência dos vícios redibitórios no veículo do autor que lhe diminuiram o valor e condenar as rés, de forma solidária, a restituir ao autor o valor correspondente a 35% do preço atual de um veículo novo, com as mesma características, como abatimento proporcional do preço e seus devidos reajustes monetários.
Condeno também a primeira Requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação valida.

Condenar, ainda, as rés ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 28 de junho de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO