TJBA anula decisão da 19ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
12/07/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

2ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº0005172-25.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: PAULA BRAGA LIMA ALMEIDA

ADVOGADO: GIUSEPPE DE SIERVI FILHO E OUTRO

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A

ORIGEM: 19ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO




D E C I S Ã O


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULA BRAGA LIMA ALMEIDA, autora da ação revisional a que correspondem os autos basilares, contra o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita.


Invocando o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, segundo o qual “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” a agravante defende que tal declaração enseja presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por meio prova em contrário.


Salienta que encontra-se numa situação econômico-financeira que não a permite arcar com encargos judiciais e que o indeferimento do benefício implica no impedimento de acesso à justiça por incapacidade econômica, daí formulando pedido de provimento e conseqüente reforma.


É a síntese.


O benefício da justiça gratuita encontra guarida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Acerca do tema, é válido transcrevermos as palavras do Des. Osvaldo Stefanello, ao apreciar a Apelação Cível nº 596025593 do Tribunal Justiça Rio de Sul.

“o amplo acesso à justiça há que ser facilitado a todo cidadão, assegurando, a quem se afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção e/ou sustento da família, a prerrogativa constitucional. O que o princípio impõe ao Estado - assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, - é o prestar a assistência judiciária integral e gratuita a todos os que dela necessitem para exercer a direito de litigar, quer no pleitear uma pretensão de direito material, quer em se opondo à mesma pretensão".

A definição de pessoa necessitada advém do parágrafo único, artigo 2º da Lei 1.060/50, que possui a seguinte redação:

“Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”



Tratando-se de pessoa natural, basta a simples afirmação de que o requerente não pode arcar com pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, para que usufrua dos benefícios da Lei 1.060/50 e tenha em seu favor a presunção relativa da condição de hipossuficiência financeira, consoante reza o artigo 4°.


“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".


O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido, reiteradamente, que:


"Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário" ("in" "RSTJ" 7/414).


Na mesma linha:


"Justiça gratuita. Presunção de pobreza. Até prova em contrário, presume-se pobre quem afirma essa condição nos termos da lei - art. 4°, § 1°, da Lei 7.510, de 1986. Inexistindo tal prova, tem a parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita" ("in" "ADV - Advocacia Dinâmica", 1988, nº 38.030).


"A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado" ("in" "RTJ" 158/963).”


Desse modo, pesa a favor do requerente a presunção iuris tantum da sua impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da ação judicial, a qual somente pode ser alijada mediante a comprovação da capacidade financeira de arcar com as custas processuais.


O efeito prático da presunção relativa foi muito bem abordado pelo professor Barbosa Moreira ao lecionar que:


“do exposto ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção legal relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário”.1


Em sendo assim, incumbe à parte contrária, se entender impertinente o benefício, o dever de impugná-lo pelo meio previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, e não ao juiz, de ofício, o seu indeferimento, ou o condicionamento de sua concessão à prévia comprovação pelo postulante, vez que é presumida a veracidade do afirmado pelo requerente da benesse, até prova em contrário hábil que a elida.


Na mesma trilha de raciocínio está o professor Araken de Assis ao ensinar que:


“Ao impugnante caberá o ônus de provar a inexistência dos requisitos ou seu desaparecimento, decidiu a 3ª Turma do STJ. Isto transparece na cláusula desde que prove, inserta no art. 7°, e se harmoniza com o regime geral de que a prova incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC) e a presunção iuris tantum de pobreza (art. 4°, §1°). (...) A rigor, só prova cabal em contrário à condição de necessitado, que se utiliza as variáveis da receita e da despesa, desfaz a presunção do art. 4°, §1°”2


Assim, constando no bojo da peça vestibular declaração da autora, ora agravante, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o pedido de gratuidade não poderia ser indeferido sem que tenha havido impugnação da parte contrária.


Por outro lado, o magistrado de primeiro grau não apresentou os motivos que o levaram a indeferir o benefício, o que vai de encontro ao disposto no art. 93, IX, da CF, segundo o qual – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.



No mesmo sentido, o art. 165 do CPC disciplina que “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.


Finalmente, por todas as razões acima expostas, com espeque no art. 557, §1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, para conceder a pretendida gratuidade de justiça.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 07 de julho de 2011.




DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO


RELATORA

 

Fonte: DJE Ba