Citibank condenado em R$ 15 por danos morais

Publicado por: redação
12/07/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0083345-70.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Marcos Vilas Das Costa

Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho

Reu(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Alessandra Martini, Leonardo Dias da Silva Telles

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.,

MARCOS VILAS DA COSTA, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO CITIBANK S.A, aduzindo, em síntese que celebrou com o banco réu contrato de locação de cofre de aluguel, com duração de 06 (seis) meses, de 08/08/2002 a 08/02/2003, pelo que lhe foi dado o cofre de nº 190. O contrato foi renovado em 03/02/2003 a 17/09/2003, com renovação semestral, e que passou a utilizar o cofre de nº 74 para depositar bens e valores, mantendo-os sob a garantia do segurador (réu).

O gerente de relacionamento do estabelecimento bancário da ré, em 18/07/2003, informou ao autor que a agência bancária tinha sido assaltada no dia 16/07/2003 e que o seu cofre foi violado e subtraído os bens materiais e o numerário depositado. Em decorrência do quanto ocorrido, o genitor do autor, Sr. Jorge Costa, seu procurador e com acesso ao cofre, em que guardava bens de sua propriedade, fora acometido de mal súbito, tendo de ser hospitalizado no Hospital Aliança, na Unidade de Terapia Intensiva.

Em 29/07/2003, o autor entregou a relação detalhada dos objetos que estavam no interior do cofre, conforme foi orientado pelo locador e o gerente do estabelecimento bancário. Ainda, no início do mês de Agosto, entregou ao gerente a cópia autenticada do boletim de ocorrência. Em 10/09/2003, o réu enviou correspondência oficial ao autor, a fim de informar a identificação dos bens deixados pelos assaltantes, além de agendar visita para entrega dos mesmos, a qual ocorreu, em 17/09/2003, com a efetiva entrega dos bens, momento este em que o autor assinou um recibo com anexos descritivos, quando ficou encerrado o contrato, mas ressaltando expressamente a falta da maioria dos bens depositados, sobretudo valores em moeda nacional e estrangeira.

Aduz ainda o autor que, em 20/10/2003, de acordo com a orientação da gerência, apresentou a relação que continha os objetos que estavam no cofre. No dia 17/11/2003, o requerente recebeu correspondência oficial com o fito de informar-lhe que haviam mais bens, sendo estes devolvidos no dia 28/11/2003.

O autor, mediante uma carta protocolada, entregou uma terceira relação complementar de bens e objetos que se encontravam no interior do cofre para que o réu pudesse ressarcir a perda de seus bens que ainda não tinha sido totalmente devolvidos. Em 24/03/2004, o requerente recebeu um telefonema da gerência do estabelecimento do réu para que comparecesse no dia 26 do referido mês para identificar, através de um álbum de fotografias, as jóias que estavam depositadas e que não tinham sido devolvidas, e, no dia 07/05/2004, as jóias e alguns valores monetários foram entregues ao autor.

Em 08/10/2004, novamente, o autor entregou, mediante protocolo, uma carta direcionada ao Superintendente Regional do Nordeste solicitando o pagamento de bens e valores que não foram devolvidos. No entanto, em face a ausência de resposta da Superintendência Regional do Nordeste, dia 07 e 10 do mês seguinte, o autor enviou um e-mail com aviso de recebimento para a Presidência do Banco, a qual enviou-lhe resposta no dia 24/12/2004. Após ter o requerente discordado da proposta enviada pela Presidência do Banco, respondeu o e-mail que era datado de 04/02/2005.

Em 30/04/2005, o autor enviou nova correspondência à Presidência, à Diretoria e cópia à Corregedoria Interna do Banco e Gerência da Agência Barra, obtendo resposta em 16/05/2005, em que o réu encerrou os procedimentos referentes ao contrato, reconhecendo as tentativas do autor de reaver os valores perdidos e o recebimento de seus valores parcialmente.

Ressalta o requerente que, no momento da ocorrência policial, o réu tinha se comprometido em apresentar o resultado da auditoria contábil dos bens que foram subtraídos de seu cofre, o que de fato nunca ocorreu. Ao final, pediu pela procedência da ação com o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e por fim, as condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 71.

Citado, o requerido, BANCO CITIBANK S.A, apresentou contestação às fls. 76 a 98, não argüindo questões preliminares. No mérito alegou que sua agência bancária foi assaltada, em 16/07/2003, e que o sistema de segurança do estabelecimento estava de acordo com as normas de segurança exigidas, tendo recebido aprovação pela Polícia Federal, mediante a portaria de nº 274/2003. Alega ainda que a relação firmada entre as partes e o contrato em comento não é de depositário, mas sim de locação, excluindo a sua responsabilidade nos casos de caso fortuito ou força maior, não havendo, portanto, dever de indenizar.

Ressalta o requerido a sua boa-fé, pois no momento em que ocorreu o roubo, lacrou a entrada do cofre com os bens que foram deixados e informou aos respectivos donos, locatários, para que descrevessem o que continha no interior dos cofres. Aduz que contratou a empresa KPMG – Auditores Independentes para elaborar a relação do que continha no interior dos cofres, com o objetivo de identificar os bens de cada um. Ao final, requer a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 99 a 112.

O autor em réplica às fls. 114 a 124 rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na exordial.

As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e a parte ré silenciou conforme certidão de fls. 130.

Realizada audiência preliminar às fls. 139.

A parte ré interpôs agravo retido às fls. 149 a 154 da decisão prolatada em audiência por este M.M. Juízo de fls. 139.

Realizada audiência de conciliação às fls. 159, logrou inexitosa em face a ausência da parte ré. A parte autora declarou não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Como visto, trata-se de matéria que não enseja a produção de provas, pelo que será proferido o julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos materiais e morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que o autor teve o seu cofre violado por causa de um assaltado no interior do estabelecimento do banco réu, o qual prestava serviços de locação de cofre, ocasionando na perda de valores e objetos, os quais não foram ressarcidos de maneira integral, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem material e moral.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que o requerido utiliza-se do fato de ter ocorrido um assalto no interior do seu estabelecimento, como restou comprovado nos autos, para excluir o seu dever de indenizar. A própria atividade financeira que é explorada pelo banco impõe risco, considerando o roubo como um fortuito interno, que não tem o condão de descaracterizar a responsabilidade. No momento em que o cidadão procura uma instituição financeira para prestar os serviços de locação de cofre, visa a segurança dos bens que são depositados naquele local. Dessa maneira, a responsabilidade do banco, que figura como locador da relação contratual, é objetiva, em decorrência dos eventuais danos que o locador venha a suportar, conforme o que está disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segue assim, o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE COFRE
ALUGADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO
DEPOSITARIO. DANOS MATERIAL E MORAL.
REEXAME DE PROVA.IMPOSSIBILIDADE.
- Os bancos depositários são, em tese, responsáveis
pelo ressarcimento dos danos materiais e morais
causados em decorrência do furto ou roubo dos bens colocados sob sua custodia em cofres de segurança alugados aos seus clientes, independentemente da previa discriminação dos objetos guardados nos mesmos.
- A comprovação do efetivo depósito dos bens alegadamente roubados, bem como da ocorrência de dano moral ao lesado deverão, em todas as hipóteses especificas, ser objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, em conformidade com as peculiaridades fáticas de cada caso.
- Danos material e moral tidos por comprovados pelo
Tribunal de origem. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Sumula na 7/STJ).
Recurso não conhecido."(REsp 333.211/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 260).

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança e, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

Cumpre destacar que o CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, previstos no seu art. 4º que estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende à literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas.

A professora e estudiosa dos contratos à luz do CDC, CLÁUDIA LIMA MARQUES defende:

"O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283).
Não vejo motivos, portanto, para que o banco réu se insurja quanto ao pagamento dos valores monetários e jóias depositadas no cofre que fora violado, criando óbices para tal, o que torna evidente a tentativa de enriquecimento sem causa da instituição financeira e afronta a boa-fé do locatário, sob pena de afastamento dos princípios que norteiam as relações consumeristas e causando desequilíbrio da relação contratual.

Aliás, é de se ressaltar que – admitindo-se a tese da ré – estar-se-ia admitindo o enriquecimento ilícito, uma vez que teria ela recebido valor para preservar o patrimônio do autor.
As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores.

Na prática, é notório que os contratos de locação de cofres não exigem que o locatário declare o que está depositando e também não tem obrigação o locador de passar-lhes recibos dos bens que foram depositados, existindo uma relação de confiança.

A inversão do ônus da prova a favor do consumidor que trata o CDC, em seu art. 6º, prevê a garantia do seu direito de se defender quando as alegações apresentadas forem verossímeis e/ou quando ficar demonstrada a sua hipossuficiência, como ficou demonstrado nos autos a autora comprovou o prejuízo suportado, inclusive, no que diz respeito aos valores que já foram ressarcidos pelo réu, conforme relação apresentada, que se apresentaram como verídicas em vista da recuperação de parte significativa dos bens relacionados tão logo lhe foi solicitado pelo banco após o assalto, sendo certo que cabe ao réu o ressarcimento de todos os valores ali depositados e não só aqueles que foram recuperados, porque o contrato de guarda lhe impõe o dever de segurança dos bens custodiados.

O contrato de aluguel do cofre e banco é um contrato misto que assegura não somente o aluguel do espaço, mas principalmente a certeza de segurança do patrimônio do cliente ali depositado na certeza de que a custodia, cercada de estrutura própria de mecanismos de segurança garantirá a integralidade do patrimônio confiando a instituição bancaria.

Assim, com relação aos danos materiais, conforme se depreende do documento acostado na exordial às fls. 60, o autor recuperou 77,78% dos seus dólares, 15,5% do valor em euro, todos os documentos e parte das peças listadas em comunicações de 25/07/2003 a 08/10/2004. Dessa forma, cabe ainda ao banco réu restituir os demais valores e jóias que foram depositados no cofre, cuja relação está anexada aos autos.

Quanto aos danos morais, todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

O dano moral está configurado, pois na data do evento danoso, em 16/07/2003, o genitor do autor, Sr. Jorge Costa, ficou abalado emocionalmente, resultando em problemas de saúde, como consta do relatório médico às fls. 27 da inicial e sem contar no vasto período de constrangimento que o autor sofreu ao tentar reaver os valores roubados do cofre na instituição financeira, que ora figura como ré e não obteve a plena satisfação do ressarcimento do seu patrimônio como era devedor do fornecedor do serviço.

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de Indenização para condenar parte ré ao ressarcimento dos demais bens do autor minuciosamente discriminados e relacionados na lista de fls. 28/30, abatendo os valores já ressarcidos, mediante avaliação dos bens por perito habilitado em liquidação de sentença e pagamento da quantia equivalente a R$ 15.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 28 de junho de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO