Desembargadora do TJBA anula decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
13/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008449-49.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
ADVOGADO: MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

(COD. CNJ 193/238)

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte acima identificada, contra decisão do Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional, na qual o MM. Juízo de piso indeferiu a tutela pleiteada, alegando que, em razão da ausência de cópia do contrato celebrado entre as partes, não seria possível acolher a liminar, e que o depósito do valor pretendido também não poderia ser deferido, pois não havia qualquer documento oficial informando o real percentual dos juros. Ademais, disse que para o Agravado se abster de incluir ou excluir o nome do Agravante dos órgãos restritivos seria necessário, ao menos, o depósito em juízo do valor contratado, mas sequer há contrato nos autos.

Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o julgamento do Juízo de primeiro grau.

Requereu o agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir:

O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:

“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:

“É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”. (STJ – 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).

Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:

A decisão do juízo de piso, no que tange ao indeferimento do depósito dos valores que a parte entende devidos, está conforme o posicionamento dominante dos Tribunais Superiores.

Não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares.

Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto:

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem. Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.

1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária. 4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015921-72.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Julgamento: 13/04/2010).

A posse do bem, por sua vez, fica condicionada ao depósito integral. Desse modo, realizado o depósito conforme pactuado com o Banco Agravado permite-se que o Agravante permaneça na posse do bem, objeto da presente demanda.

Assim é a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA – Relatora: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE. AI Nº: 3876-4/2007).

Com efeito, o nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem, interativamente, se posicionando nesta direção, como se vê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR, QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 61175-9/2008.Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 16/12/2008).

A decisão foi escorreita, portanto, quanto a este tema.

No que toca à “negativação” do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, predomina o entendimento de que sua inclusão ou manutenção nos órgãos restritivos não deve ocorrer enquanto a dívida encontrar-se em discussão.

A jurisprudência majoritária é no sentido de proibir a divulgação do nome do consumidor em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado. Tal matéria está pacificada neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR”. (REC. ESP. 188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ).

Desse modo, em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso, reformando a decisão vergastada apenas para garantir a posse do bem ao Agravante e determinar que o Agravado se abstenha de inclua, ou se já o fez, exclua, o nome do Recorrente dos órgãos restritivos. Quanto ao depósito do valor que o Agravante entende devido, mantenho os fundamentos da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito.

Salvador. 06.07.2011.

 

Fonte: DJE BA