Anulada decisão da 21ª Vara Cível de Salvador, confirma a Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA

Publicado por: redação
14/07/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007530-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

(COD. CNJ 193/237)

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte acima identificada, contra decisão do Juízo da 22ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Revisional, que determinou que no prazo de trinta dias a agravante recolhesse as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição processual.

Requereu o Agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir:

O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:

“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

O STJ decidiu, também, que não há como reconhecero julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:

“É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”. (STJ – 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher)

Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo:

No presente feito, a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante deste Tribunal, no que tange à possibilidade da concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, integralmente, a quem se afirme sem condições de efetuar pagamento de custas processuais.

Cumpre salientar, ainda, que a Lei 1.060/05 dispõe que:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

O texto, portanto, é conclusivo, ao conferir a prerrogativa à parte de declarar-se pobre na própria petição inicial e ser desta forma presumido, até que se prove o contrário.

Os Tribunais Superiores e as Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido, como se pode observar nos seguintes julgados:

REsp 851087/PR; RECURSO ESPECIAL Nº 2006/0100906-4; Rel. Ministro JOSÉ DELGADO (1105), 1ª TURMA, j. 05/09/2006, DJ 05.10.2006 p. 279: O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - "Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j

EMENTA: AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. Havendo dúvida quanto a declaração do estado de pobreza do requerente da gratuidade assistencial, deve o magistrado ordenar que seja produzida a necessária prova da miserabilidade jurídica alegada. Cabe ao réu o ônus de provar que o autor tem condição financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. (4ª CÂMARA CÍVEL - AI 3226-1/2007 - RELATORA: JUÍZA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE)

Theotônio Negrão, em seu CPC, em nota 1b lançada ao supracitado dispositivo, destaca:

Art. 4º. 1b. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª T., REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u., DJU 25.3.02, p. 211).

Portanto, declarando o autor que não possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo, há de se presumir como verdadeira sua declaração, cabendo à parte ex adversa, se assim pretender, comprovar o contrário no decorrer da ação, provocando o incidente da correspondente impugnação.

Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, reformando a Decisão agravada, para conceder ao acionante o benefício da gratuidade de justiça por ele postulado.

Salvador, 07.07.2011.

 

Fonte: DJE Ba