Advogado(s): Celso David Antunes, Gabriela Viana Menezes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedudis elencados na inicial, para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 1% ao mês, a prática de anatocismo e acumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária pela TR e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monerária, bem cmo declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa morarória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluida qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocaticios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avançadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, em dobro, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculados com base no INPC. É de se declarar nula, também, a cláusula que exige nota promissória e o título emitido pelo Autor em atendimento.
Condenar, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocaticios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em contra do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 20 §3° do CPC.
Salvador, 28 de julho de 2011.