QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007106-31.1982.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SILVIA CECÍLIA AZEVEDO
APELADO: AFRANIO AGUIAR
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO AGUIAR DE P. FREITAS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Cuida-se ação de consignação em pagamento proposta por Afranio Aguiar contra as Prefeituras de Salvador e Lauro de Freitas.
O Juiz da causa extinguiu o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, II do Código de Processo Civil, argumentando que intimou a parte autora para dar andamento ao feito e esta não se manifestou.
Irresignado apelou o Município do Salvador, com razões de fls. 28/33, arguindo a falta de intimação pessoal, além de ausência de requerimento do réu, oportunidade em que cita Humberto Theodoro Júnior, sustentando que o réu pode tomar diligência para contornar a omissão do autor. Alega ainda, que a relação jurídica material envolve direitos públicos indisponíveis. Por fim, pede o provimento do recurso e nulidade da sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A sentença merece ser anulada em razão do erro no julgamento. O fundamento da extinção processual foi a inércia da parte autora em promover o andamento do processo, mesmo sendo intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico.
A parte deve ser intimada pessoalmente, assim é o entendimento do STJ, ainda mais por se tratar de ação de consignação em pagamento em que os Municípios do Salvador e Lauro de Freitas, discutem a quem pertence o crédito. Vale ressaltar que os direitos públicos são indisponíveis.
Verifica-se que, além de não ter sido o autor intimado pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula nº 240 do STJ. Ao contrário, antes do juiz decretar a extinção do processo, o Município do Salvador manifestou-se, informando o seu interesse na continuidade da ação de consignação em pagamento, mesmo em face do desinteresse do Autor, haja vista que a discussão permaneceria entre os credores indicados na inicial, que, dessa forma, passariam a disputar o recebimento do crédito (fls.21/22):
Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
É pacífico o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios e Superior neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 534214/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 581)
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AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA/STJ – ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO IMPROVIDO.
(STJ, AgRg no REsp 1077578/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009).
Assim, deve a sentença ser anulada para intimar as partes: autor e réus, já que o processo se angularizou, dando-se prosseguimento ao andamento do feito.
Cuidando-se de matéria pacificada nos Tribunais, é o caso de aplicar-se o disposto no art. 557, § 1º do CPC, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com Súmula e Jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda.
Salvador, 12 de julho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA