Anulada decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
18/07/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008801-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSEVAL SOUSA ROCHA E OUTROS

ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO

AUGUSTO SOUZA DE ARAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: RUY MORAIS CRUZ
RELATOR: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por JOSEVAL SOUSA ROCHA e outros contra decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de rito Ordinário nº 0106385-08.2010.805.0001, movida pelos agravantes, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, assinalando prazo para recolhimento das custas.

Alegam os agravantes, em preliminar, que tramita nesse eg. Tribunal de Justiça o Agravo de Instrumento nº0000851-44.2011.805.0000-0, cujo relator é o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, e que este possui causa de pedir e pedidos iguais aos do recurso ora em análise, pelo que, requerem a distribuição por dependência.

Em suas razões, sustentam os agravantes serem policiais militares e que “em razão da diminuta remuneração que percebem no exercício do posto de 1º sargento da PM/BA, pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo para a própria subsistência e de seus familiares”.

Anexam cópias dos contracheques para reforçar suas alegações.

Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Instrumento visando, inicialmente, nos termos do art. 527, III, do CPC, a concessão de antecipação da tutela recursal para conferir, provisoriamente, a assistência judiciária até o julgamento definitivo deste Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento deste Agravo, para reforma da decisão de 1ª instância, com o deferimento definitivo da gratuidade.

O recurso está com o instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. Houve o pagamento das custas relativas ao preparo, o que não afasta a apreciação do pedido, posto que a assistência judiciária gratuita deferida acompanha o processo até o seu julgamento.

Assim, havendo comprovado pagamento do preparo às fls.154/155 dos autos, conheço sua admissibilidade.

Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC.

Acerca da preliminar suscitada, a mesma não deve prosperar pelos fundamentos apresentados, posto que em desacordo com a Súmula 235 do STJ, já que o Agravo de Instrumento nº0000851-44.2011.805.0000-0, de relatoria do Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, foi julgado em 29/03/2011.

Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, como fizeram os agravantes. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade da pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.

Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado,v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.”

Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Em suma, não existe qualquer substrato jurídico a prioripara manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos ora agravantes, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau.

Assim, rejeito a preliminar apresentada, com fulcro na Súmula 235 do STJ. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes para isentá-los, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação de rito Ordinário nº 0106385-08.2010.805.0001 por si ajuizada e que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 14 de julho de 2011.

JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Desembargador Relator